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0007046-40.2025.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Central de Agilização Processual · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0007046-40.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO AMORIM RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA DA CONCEIÇÃO AMORIM, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, igualmente qualificado. Afirma a autora que foi aprovada fora do número de vagas (55ª posição no cadastro de reserva) para o cargo de Professora de Educação Infantil – Interior 01 Irrigado, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, o qual ofertou 55 vagas para a referida localidade. Aduz que, durante o período de validade do certame (prorrogado até outubro de 2022), o Município réu realizou diversos processos seletivos simplificados (Editais nº 004/2020, 026/2020 e 10/2020), por meio dos quais convocou ao menos 85 professores contratados temporários para a mesma função e localidade. Sustenta que tal conduta configura preterição arbitrária e burla à ordem classificatória, violando os princípios da legalidade e moralidade administrativa, bem como o art. 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 2.416/2011. Defende a inexistência de restrição orçamentário-fiscal e invoca o entendimento do STF (Tema 784) para fundamentar seu direito subjetivo à nomeação. Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência ou evidência para determinar sua imediata nomeação; e c) no mérito, a procedência da ação para confirmar a tutela e determinar a sua nomeação definitiva para o cargo, com a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Decisão interlocutória proferida (Id 205282504) deferiu o benefício da justiça gratuita, deixou de designar audiência de conciliação e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fundamentando que a simples contratação temporária não configura, de plano, preterição arbitrária, sendo necessária a oitiva do ente municipal para esclarecer a natureza de tais contratações. Citado, o Município de Petrolina apresentou contestação (Id 209207601). Preliminarmente, defende a impossibilidade de transação por ausência de lei autorizativa local e argui a inépcia da petição inicial, alegando que a autora não demonstrou o nexo jurídico entre os fatos e o pedido, pois não provou que as contratações temporárias se deram para suprir cargos vagos. No mérito, sustenta que a autora foi aprovada fora do número de vagas e possui mera expectativa de direito. Afirma que as contratações temporárias são constitucionais (art. 37, IX, CF) e destinam-se a substituir servidores efetivos temporariamente afastados (licenças médicas, maternidade, readaptações, cessões, etc.), não gerando vacância do cargo. Pugna pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica (Id 216133684). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Município. A peça vestibular preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara a causa de pedir (aprovação em concurso e contratação de temporários) e o pedido (nomeação e posse), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela municipalidade. A verificação acerca da suficiência das provas para amparar o direito alegado é matéria que diz respeito ao mérito da demanda, e com ele será analisada. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a contratação de professores temporários pelo Município de Petrolina, durante o prazo de validade do concurso público (Edital nº 001/2018), configurou preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação da autora, aprovada em cadastro de reserva (fora do número de vagas). É cediço que a aprovação de candidato fora do número de vagas previsto no edital gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. O direito subjetivo exsurge apenas nas hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral): i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso em tela, a autora fundamenta seu pedido na terceira hipótese, alegando que a contratação de 85 professores temporários comprova a existência de vagas e a necessidade da Administração. Contudo, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera contratação temporária não induz, por si só, à presunção de que existem cargos efetivos vagos. A contratação temporária possui assento constitucional (art. 37, IX, da CF) e destina-se a suprir necessidades transitórias, tais como a substituição de servidores efetivos em gozo de licença-maternidade, licença médica, readaptação ou cessão, como alegado pela defesa. Nestes casos, o cargo continua provido, não havendo vacância que justifique a nomeação de um novo servidor efetivo. Para que se configure a preterição arbitrária, é ônus do candidato (art. 373, I, do CPC) comprovar, de forma cabal, não apenas a contratação precária, mas a existência de cargos efetivos criados por lei e que se encontrem vagos, demonstrando que a Administração está utilizando o contrato temporário para burlar a regra do concurso público. Nesse exato sentido, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no RMS: 70802 MG 2023/0058247-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em 3º lugar (cadastro de reserva) para o cargo de Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental – Educação Física do Município de Petrolina, pleiteando a nomeação sob a alegação de preterição em virtude de contratação de professores temporários. Sentença denegatória. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera contratação de professores substitutos (temporários) no prazo de validade de concurso público gera direito subjetivo à nomeação para candidato classificado em cadastro de reserva, configurando preterição arbitrária. III. Razões de decidir 3 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), assentou que o direito à nomeação para candidatos em cadastro de reserva surge com a preterição arbitrária, a qual não se presume. 4. A contratação precária fundamentada no art . 37, IX, da Constituição Federal possui pressupostos próprios (necessidade temporária) e não induz, por si só, à existência de cargos efetivos vagos com dotação orçamentária. 5. Em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, o impetrante não demonstrou de forma inequívoca a existência de cargo efetivo vago preenchido de forma irregular, afastando-se o alegado direito líquido e certo. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera contratação temporária não importa imediata e automática convolação da expectativa de direito do candidato em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, sendo imprescindível a demonstração cabal, via prova pré-constituída, da existência de cargos efetivos vagos e da ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0002417-96 .2020.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Recife, dls. Des. Ricardo Paes Barreto Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00024179620208173130, Relator.: Ricardo Paes Barreto, Data de Julgamento: 23/04/2026, 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO . CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EXPECTATIVA DE DIREITO . AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 161, 612 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REFORMA DA SENTENÇA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Belo Jardim contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor I, determinando sua nomeação e posse, embora classificada fora do número de vagas previsto no edital . A autora sustentou ter sido preterida em razão da realização de contratações temporárias durante a vigência do certame e da existência de vacâncias decorrentes de aposentadorias, exonerações e óbitos. A sentença reconheceu a existência de direito subjetivo à nomeação e condenou o Município à investidura da candidata no cargo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão do surgimento de vacâncias e da realização de contratações temporárias durante o prazo de validade do concurso; e (ii) estabelecer se houve preterição arbitrária e imotivada apta a converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, não assegurando automaticamente o ingresso no serviço público . 4. O direito subjetivo à nomeação somente surge nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: aprovação dentro do número de vagas ofertadas, preterição decorrente da inobservância da ordem classificatória ou demonstração de preterição arbitrária e imotivada diante do surgimento de novas vagas durante a validade do certame. 5. O surgimento de vacâncias, por si só, não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, sendo indispensável a comprovação de que tais vagas alcançam efetivamente a posição ocupada pelo candidato e de que a Administração manifestou inequívoca necessidade de provimento do cargo . 6. A realização de contratações temporárias não configura, isoladamente, preterição ilegal de candidatos aprovados em concurso público, por se tratar de instituto constitucionalmente previsto para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 7 . A caracterização da preterição exige demonstração cabal de que as contratações temporárias foram utilizadas para suprir necessidades permanentes da Administração e para ocupar cargos efetivos vagos que deveriam ser providos por candidatos aprovados em concurso público. 8. Incumbe ao candidato comprovar a irregularidade das contratações temporárias, a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua classificação e o nexo entre tais contratações e a ausência de sua nomeação. 9 . A candidata foi classificada na 78ª posição em certame que ofertava 33 vagas, não tendo produzido prova suficiente da existência de cargos efetivos vagos aptos a alcançar sua colocação nem demonstrado que as contratações temporárias decorreram de desvio da finalidade constitucional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 10. A ausência de demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada impede a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme as teses firmadas nos Temas 161 e 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . 11. A determinação judicial de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas sem prova da existência de cargos efetivos vagos configura indevida interferência na esfera de discricionariedade administrativa e afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002263520218172260, Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/07/2026, Gabinete do Des . Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)) Analisando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a parte autora se limitou a juntar editais e listas e convocação de processos seletivos simplificados. Não há nos autos qualquer prova documental que demonstre a irregularidade das contratações temporárias, tampouco a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua classificação. O Município, por sua vez, justificou que as contratações precárias decorrem de substituições legais (licenças, readaptações, etc.). A intervenção do Poder Judiciário para determinar a nomeação de candidato aprovado fora das vagas, sem a prova inequívoca da vacância do cargo e da dotação orçamentária, configura indevida ingerência na discricionariedade administrativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes. Destarte, ausente a comprovação da preterição arbitrária e imotivada, a autora possui mera expectativa de direito, impondo-se a total improcedência da demanda. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais e jurisprudências supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. SAULO FABIANNE DE MELO FERREIRA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc

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