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0007046-21.2019.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste

    Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007046-21.2019.8.16.0077 Processo: 0007046-21.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.236,85 Exequente(s): MARCIA APARECIDA TARINI Executado(s): VANDERSON APARECIDO PROENÇA DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente para realização de penhora de 20% das verbas salariais da parte executada (mov. 305.1). É o breve relato. Decido. Os valores recebidos a título de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Essa regra, contudo, não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em situações excepcionais, à luz dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução, ambos informados pela dignidade da pessoa humana, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família e que estejam inviabilizados outros meios executórios. Nesse sentido, a orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023). Justamente por seu caráter excepcional, a jurisprudência afasta a constrição quando o executado percebe renda próxima ao salário mínimo, hipótese em que qualquer retenção comprometeria o mínimo existencial, como reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná nos julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL, SOB PENA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVADO QUE AUFERE RENDA MÓDICA. INTEGRALIDADE DO SALÁRIO INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001011-38.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 08.08.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% SOBRE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. EXECUTADO QUE PERCEBE POUCO MAIS QUE UM SALÁRIO-MÍNIMO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A EVIDENCIAR QUE QUALQUER PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE SALÁRIO IRÁ ATINGIR A DIGNIDADE DO EXECUTADO, EM SITUAÇÃO DE AVILTAMENTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0085849-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 04.04.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071009-35.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.07.2023). No caso dos autos, não se verifica a excepcionalidade exigida para a mitigação da regra. O extrato de vínculos (mov. 302.1) revela que a parte executada percebe remuneração mensal de R$2.107,30, montante equivalente a pouco mais de um salário mínimo, registrando o histórico previdenciário, inclusive, competências com contribuição inferior ao piso legal — circunstância que evidencia situação de vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, a retenção de 20% reduziria os rendimentos líquidos do executado a cerca de R$1.685,84, comprometendo as condições mínimas necessárias à sua subsistência digna e à de sua família. A constrição pretendida, portanto, não se revela proporcional nem razoável, pois recai sobre verba de natureza alimentar situada na própria faixa do mínimo existencial, sem que se possa preservar percentual apto a resguardar a dignidade do devedor. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de proventos recebidos pela parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto

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