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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007045-87.2026.8.16.0013 Recurso: 0007045-87.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): FABIO JUNIOR VAZ CESTARI HUGO DE OLIVEIRA ROMANI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – HUGO DE OLIVEIRA ROMANI e FÁBIO JUNIOR VAZ CESTARI interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes violação aos artigos 158, 158-A, 181 e 400, § 1º, do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustentaram que a decisão colegiada ao indeferir a complementação da prova pericial cerceou o direito de defesa dos recorrentes. Argumentaram que o acórdão entende como suficiente um laudo técnico que a própria perita, de forma expressa, declarou ser insuficiente, inadequado e inconclusivo. Alegaram que a decisão colegiada violou o artigo 181, do Código de Processo Penal, pois as partes tem o direito de requerer esclarecimento sobre o laudo. Aduziram que a prova pericial não se submete ao livre convencimento do magistrado da mesma forma que a prova testemunhal. Argumentaram que um laudo inconclusivo é uma “não prova", não oferecendo o conhecimento técnico necessário para o caso. Sustentaram que a perícia técnica não é apenas um meio de prova para a defesa, mas o único instrumento capaz de realizar a verificação científica da cadeia de custódia deste vestígio documental. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Primeiramente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.664.781/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Em relação às demais teses, colhe-se trecho da decisão colegiada: “No caso, apesar do acusado ter o direito a produção da prova necessária a dar embasamento para as teses que vier a sustentar, certo é que ao Magistrado é facultado o indeferimento das providencias que entender protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo s sua imprescindibilidade ser devidamente justificada para a parte que o requer. [...] No caso dos autos, a ilustre Magistrada a quo bem esclareceu o motivo pelo qual indeferiu a complementação solicitada, destacando as limitações encontradas pela expert, com base na documentação que lhe foi encaminhada, para responder às indagações das partes, de modo que a formulação de novas perguntas pela defesa se mostrou desnecessária. Ademais, o indeferimento de formulação de quesitos complementares, tal como pretendido pela defesa, restou devidamente fundamentado, sendo que a Magistrada se mostrou atenta às peculiaridades da causa, não causando em momento algum cerceamento da defesa dos recorrentes. Nesse sentido inclusive já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. (…) Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief". (…)”(STJ - AgRg no RHC n. 214.429/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) Portanto, sendo o juízo de origem o destinatário da prova, podendo ele indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que entender protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, bem como se mostrando as considerações feitas pela perícia suficientes à instrução criminal, de rigor a manutenção da decisão recorrida.” (RSE – mov. 49.1 – fls. 07/08). A decisão colegiada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a pretendida alteração das conclusões firmadas no acórdão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor das Súmulas 7 e 83 da Corte Superior. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: “O direito à produção de provas não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que mediante fundamentação idônea. [...] O princípio pas de nullité sans grief exige demonstração de prejuízo concreto decorrente do suposto vício processual, não sendo suficiente a alegação abstrata de supressão de prerrogativa defensiva.” (AgRg no RHC n. 235.856/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) “O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, inúteis, irrelevantes ou protelatórias, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, especialmente quando o laudo pericial se apresenta completo e conclusivo.” (AgRg no AREsp n. 2.724.468/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) “O Tribunal de origem concluiu que a prova requerida pela Defesa - complementação do laudo [...] - foi corretamente indeferida pelo magistrado de piso, porquanto se revelava desnecessária. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no AREsp n. 1.936.544/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, assim como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inviabilidade de deduzir questão constitucional em sede de recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR83
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