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0007045-31.2024.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0007045-31.2024.8.26.0223/03 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Raylla Sara Candido de Lima - Ciência às partes da emissão do mandado de levantamento eletrônico, devidamente assinado, conforme cópia que segue. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP), WILLIAN BOMBARDINI (OAB 350592/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0007045-31.2024.8.26.0223 (processo principal 1002783-55.2023.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Raylla Sara Candido de Lima - Vistos. Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito ensejador da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento relativo à RPV nº 03. A respeito do tema, vale destacar: "Execução de sentença. Concordância com valores depositados. Pagamento. Extinção. Concordância expressa do credor com os valores depositados. Execução extinta. Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado. Vedação ao 'venire contra factum proprium'. Insurgência tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido". Ainda: "Execução contra a fazenda pública. Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. Restituição de pagamento feito em excesso. Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo. A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material. A Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva. Inocorrência da hipótese de erro ou excesso. Impossibilidade de devolução de eventual crédito. Prevalência da segurança jurídica. Precedente desta Câmara. Recurso não provido". Sem verbas de sucumbência neste incidente. Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP), WILLIAN BOMBARDINI (OAB 350592/SP)

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