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Processo 0007045-28.2011.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007045-28.2011.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: CRISTOVAL FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes acerca da remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar a decisão final a ser proferida no(s) agravo(s) de instrumento 5016047-31.2026.4.03.0000 interposto(s) pela(s) parte(s).

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007045-28.2011.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: CRISTOVAL FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS busca a restituição de valores pagos à parte autora em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. Nesse contexto, a parte exequente apresentou conta de liquidação, cobrando a devolução dos valores recebidos à título de tutela antecipada, ID 18407860, no valor de R$ 22.371,25 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), atualizado para maio de 2019. Posteriormente, a contadoria judicial foi provocada a emitir parecer, ID 37105905, cujos valores foram anuídos pela Autarquia Previdenciária, ID 42906574. O executado ficou silente. Todavia, o feito foi suspenso em dezembro de 2021 para aguardar o julgamento definitivo do Tema 692 do STJ, Decisão de ID 186992106. Com o trânsito em julgado da tese firmada no Tema 692, que confirmou o dever de devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada, o INSS peticionou requerendo o prosseguimento da cobrança, ID 556153994. Dessa forma, ACOLHO a conta do INSS no valor de R$ 22.371,25, atualizado para maio de 2019 - ID 18407892 (valor requerido pelo exequente/INSS). Assim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído), para que realize o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, manifeste-se o INSS requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis. Int.

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