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0007044-61.2017.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007044-61.2017.8.17.2480 REQUERENTE: MARIA INACIA DA SILVA, DANIEL ADELINO DA SILVA, GABRIEL ADELINO DA SILVA NETO, ANDREZA RAYANE SILVA, JOSE VICTOR DA SILVA, M. I. A. S. DE CUJUS: JOSE NATERZIO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc ... A principal controvérsia jurídica, referente à existência de união estável, foi definitivamente resolvida pela sentença proferida nos autos do processo nº 0008491-84.2017.8.17.2480 (id. 81193390). A referida decisão, já transitada em julgado, declarou que Maria Inácia da Silva e o falecido, José Natérzio da Silva, viveram em união estável de janeiro de 2002 até a data do óbito. Com isso, a Sra. Maria Inácia da Silva figura no presente inventário como meeira, fazendo jus à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência (patrimônio comum), nos termos do art. 1.725 do Código Civil. A outra metade constitui a herança a ser partilhada entre os cinco filhos herdeiros. Resolvida esta questão central, o prosseguimento do inventário depende agora do cumprimento de diligências essenciais para a correta apuração do patrimônio e das dívidas, bem como da regularização processual. Em consulta ao RENAJUD verifiquei dois veículos em nome do falecido, contudo ambos com restrição por alienação fiduciária: Intime-se a inventariante, Andreza Rayane Silva, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de remoção do encargo: a. Juntar as certidões de inteiro teor atualizadas de todos os bens imóveis arrolados, para comprovar a titularidade e a inexistência de ônus não declarados; b. Juntar os Certificados de Registro de Veículo (CRLV) de todos os veículos que alega pertencerem ao espólio, notadamente os caminhões, ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, bem como informar quais os bancos da alienação fiduciária; c. Juntar as certidões negativas de débitos municipais relativas a todos os imóveis do espólio; d. Manifestar-se, juntamente com os demais herdeiros (que deverão ser intimados para o mesmo fim e prazo), sobre o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Banco do Brasil S/A (id. 226769286), informando se concordam com o pagamento da dívida. O silêncio será interpretado como discordância, remetendo-se a questão às vias ordinárias, com a devida reserva de bens (art. 643, CPC). À Diretoria Cível, para que: a. Reitere-se os ofícios à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) (id. 64275220), à COMPESA (id. 75244525) e à Cortez Engenharia Ltda. (com base na decisão de id. 47333515), para que respondam às requisições no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apuração de crime de desobediência; b. Expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação de terceiros interessados, na forma do art. 626, § 1º, do CPC. Após o cumprimento de todas as determinações acima, intime-se a inventariante para: a. Apresentar as últimas declarações, emendando, ratificando ou completando as primeiras, já considerando a definição da meação e as informações que advierem das diligências ora determinadas; b. Comprovar a quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD), obtendo junto à Secretaria da Fazenda Estadual a declaração de pagamento ou de isenção. Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para homologação da partilha. P.R.I. CARUARU, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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