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0007044-45.2017.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0007044-45.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRASITALIA AGREGRADOS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546, ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES11547 FDBN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em ID 92314422 e 92314423 pelo Município de Cariacica em face da sentença de mérito de ID 89293245, sob a alegação de omissão. Sustenta o embargante que este Juízo deixou de apreciar a preliminar de conexão suscitada na petição inicial, referente ao processo nº 0011801-87.2014.8.08.0012. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 94487310, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a omissão apontada. Embora a parte autora tenha suscitado, na petição inicial, a existência de conexão com o processo nº 0011801-87.2014.8.08.0012, não houve, no curso da demanda, decisão reconhecendo a conexão ou determinando a reunião dos feitos. Ausente tal pronunciamento, inexiste vínculo processual apto a atribuir efeitos vinculantes ao julgamento proferida na outra ação. A sentença impugnada apreciou a controvérsia com base nos elementos constantes destes autos, em observância ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação suficiente para a solução da lide. A eventual identidade de conclusão entre os julgamentos decorre da similitude das questões fáticas e jurídicas examinadas, e não da existência de relação de dependência entre os processos. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto ao acerto do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo certo que a matéria já foi devolvida ao Tribunal por intermédio da apelação interposta. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos nos IDs 92314422 e 92314423 e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de ID 89293245. Após o decurso do prazo recursal e certificadas as formalidades legais, considerando que já foram apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Diligencie-se. Intime-se. CARIACICA-ES, 19 de maio de 2026. AURICÉLIA LIMA DE OLIVEIRA PASSARO JUÍZA DE DIREITO

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