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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007043-04.2026.8.16.0083 Processo: 0007043-04.2026.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$194.649,97 Embargante(s): JOÃO CARLOS RODRIGUES Embargado(s): Município de Francisco Beltrão/PR DECISÃO 1. Recebo os embargos, pois tempestivos e fundados em matéria prevista no art. 16 da Lei n. 6.830/80. 2. Embora os embargos constituam ação autônoma, são diretamente vinculados à execução fiscal. Nessas circunstâncias, o benefício anteriormente concedido na execução alcança os respectivos embargos, enquanto não revogado. Desse modo, reconheço a extensão da gratuidade da justiça aos presentes autos. 3. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos pressupõe, além da garantia da execução, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. No caso, verifica-se que a execução se encontra garantida pela penhora formalizada na ação principal. Também se observa que as alegações deduzidas nos embargos suscitam questões que demandam exame após a formação do contraditório, especialmente quanto à constituição e exigibilidade dos créditos remanescentes. Todavia, não se encontra demonstrado, neste momento, perigo de dano ou risco concreto ao resultado útil do processo. O embargante limita-se a invocar genericamente a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, sem indicar a existência de leilão, alienação, adjudicação ou outro ato expropriatório iminente. A existência de penhora, necessária à própria admissibilidade dos embargos na execução fiscal, não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da execução, sob pena de esvaziamento da regra segundo a qual os embargos não possuem efeito suspensivo automático. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 4. Intime-se o embargado para manifestação, em 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF). Apresentada impugnação, intime-se o embargante para, querendo, formular réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437 do CPC, aplicável subsidiariamente). 5. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias, justificando a pertinência e utilidade de cada uma, sob pena de indeferimento. 6. Por fim, tornem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, 28 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito