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TJSP · Foro 12 - Núcleo 4.0 - Unidade 12 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Processo 0007043-04.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - João Carlos Holetz Me - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 124/129, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os. Com efeito, assiste razão ao embargante. A desistência da execução fiscal manifestada após a intervenção contenciosa do executado no feito consubstanciada na oposição de exceção de pré-executividade (fls. 40/58), a qual foi inclusive expressamente impugnada pela credora (fl. 109) atrai a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade, ao artigo 775, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso,ACOLHO os embargos de declaraçãopara sanar a omissão apontada e integrar a r. sentença de fls. 117/120, a fim de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, arbitrados no patamar mínimo da faixa inicial do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado. P.I.C - ADV: GUILHERME SILVA FELIX PATROCÍNIO DOS SANTOS (OAB 410763/SP)
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