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0007042-64.2012.8.26.0363

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Mirim - SEF - Setor de Execuções Fiscais

    Processo 0007042-64.2012.8.26.0363 (363.01.2012.007042) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Cristiana Toledo Piza Fernandes e outros - VISTOS. CRISTINA TOLEDO PIZA ALVES opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução que lhe move FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, pois não bastasse o fato de a pequenez do crédito evidenciar a falta de interesse de agir, o feito permaneceu paralisado há mais de ano. Daí causa bastante para a extinção, na forma do do Tema 1184 do C. Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 106/110). Intimada, a excepta refutou não apenas a via eleita para a dedução da defesa, mas também, e principalmente, a distinção do caso em apreço (distinguishing), pois o valor que suplanta o teto posto na disciplina invocada e houve (parcial) constrição de bens (fls. 116/121). É o relatório. D E C I D O. A defesa do executado, como ressabido, é feita por meio da ação de embargos. Todavia, havendo determinadas matérias cuja cognição jurisdicional haveria de se dar independentemente de alegação das partes, rectius, objeções (questões atinentes à ordem pública), de há muito se admite a exceção de pré-executividade como sucedâneo daquela ação incidental. No caso em voga, repita-se, inquina a excipiente o interesse processual, pois execução é de baixo valor e está paralisada há mais de ano, causa bastante para a extinção (Tema 1184 do C. STF e Resolução nº 547, do CNJ). Cuidando-se de matéria não apenas de ordem pública, mas também, e principalmente, passível de ser apreciada independentemente de dilação probatória, nada autoriza inferir a necessidade dos embargos para decisão acerca do tema. A certidão de dívida ativa diz com taxas mobiliárias dos exercícios de 2009 e 2010, vencidas e não pagas. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº1355208/SC, Tema 1184, o C. Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse esteio é o que dispõe o artigo 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis Mas não bastasse o fato de a dívida atualizada suplantar esse teto, não se entrevê, no caso, desídia da excepta (que vem sistematicamente buscando a solução do seu crédito), senão demora atribuída não apenas à dificuldade de localização dos executados e também ao mecanismo da justiça (Súmula 106, do STJ). Não se dá, então, carência da ação passível de extinção. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e mantenho a execução tal como posta. Intimem-se; a exequente, inclusive, para requeira no prazo de 30 (trinta) dias as providências que reputar pertinentes à satisfação de seu crédito. - ADV: DULCÉLIA DE FREITAS GENUARIO (OAB 104831/SP), MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB 115388/SP), KELLEN DOS SANTOS ZAMPERLINI (OAB 420136/SP)

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