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TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0007041-07.2026.8.26.0196 (processo principal 1019200-96.2025.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.B.C.A. - A.C.V.A. - I - Trata-se de requerimento em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se, contudo, que a petição inicial da fase executiva não contém a qualificação completa das partes, notadamente nome completo e número de CPF/CNPJ, tampouco informa endereço atualizado e demais dados úteis à sua correta identificação e à prática dos atos de comunicação. É o necessário. II O cumprimento de sentença, embora se processe nos mesmos autos (ou por dependência, conforme o caso), deve observar os requisitos formais do requerimento executivo, especialmente aqueles voltados à adequada identificação das partes e à regularidade do procedimento. O art. 524, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, devendo-se observar, no que couber, o art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC, que disciplina os elementos essenciais da petição, inclusive dados que viabilizem citação/intimação eficaz, localização e comunicação processual. A ausência de tais informações configura vício formal apto a dificultar a adequada identificação da parte executada, a prática de atos de comunicação e a própria regularidade do processamento executivo, razão pela qual deve ser suprida por emenda, prestigiando-se o saneamento e a primazia da decisão de mérito. Nessa linha, aplica-se o art. 321 do CPC, segundo o qual, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (ou o regular desenvolvimento do procedimento), deve o juízo determinar a emenda, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento. III Ante o exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE o requerimento inicial para indicar a qualificação completa das partes exequente e executada, com nome completo e número de CPF, bem como endereço atualizado e demais dados disponíveis que auxiliem a sua identificação e localização, observando-se o disposto no art. 524, I, c/c art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; Advirta-se que o não atendimento integral do determinado no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do requerimento executivo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com as consequências processuais cabíveis. - ADV: ANDRÉIA TAVEIRA PACHECO (OAB 175600/SP), CAROLINA MEDEIROS MAGNO COSTA (OAB 311444/SP), AILA CAROLINE BRANDÃO GOMES (OAB 418903/SP), MARIELE ALVES TAVEIRA (OAB 535009/SP)
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