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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0007039-82.2026.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Exequente(s): ALPHA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS Executado(s): MAYCON LUAN WOLDAM Naara Franco DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por ALPHA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de NAARA FRANCO WOLDAM e MAYCON LUAN WOLDAM, fundada em contrato de locação residencial firmado em 16 de setembro de 2025, para a cobrança de aluguel vencido e da multa por rescisão antecipada, no valor total de R$ 5.401,98 (cinco mil, quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos). É a breve síntese. 2 - A inicial não reúne condições de prosseguir na forma como apresentada. O contrato de locação que instrui a execução indica PEDRO METNEK NETO como locador, qualidade que se repete no termo de vistoria inicial, no termo de entrega de chaves e no termo de vistoria final, todos por ele subscritos. A exequente, por sua vez, nele figura como administradora, posição que decorre do contrato particular de administração de imóveis celebrado entre ambos em 8 de janeiro de 2025. O crédito exequendo, portanto, pertence ao locador. E a execução foi proposta em nome próprio pela administradora, sem que o titular do direito integre o polo ativo, sendo que a procuração de seq. 1.2 foi outorgada pela própria exequente, e não por ele. O art. 18 do Código de Processo Civil dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A legitimação extraordinária depende de previsão legal e não se constitui por convenção entre particulares, de modo que o contrato de administração, ainda que confira poderes para acionar o inquilino, transfere poderes de representação, e não a titularidade do direito material. Os fundamentos deduzidos no capítulo B da inicial não alteram esse quadro. A circunstância de a exequente ter intermediado a locação, gerido o vínculo, apurado os valores e recebido os aluguéis em sua sede ou em conta vinculada ao seu CNPJ descreve precisamente a atuação de mandatária, e é do mandato que decorre a legitimidade para representar o locador, não para substituí-lo. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO À ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. ADMINISTRADORA QUE NÃO PODE AGIR EM NOME PRÓPRIO, EIS QUE MERA INTERMEDIÁRIA NA RELAÇÃO LOCATÍCIA, ATUANDO COMO REPRESENTANTE DO PROPRIETÁRIA E NÃO COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006383-70.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juíza Substituta Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023). Destaquei. O vício, contudo, é sanável, e o art. 321 do Código de Processo Civil impõe que se oportunize a emenda antes de qualquer juízo negativo de admissibilidade. 3 - Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de regularizar o polo ativo, fazendo constar como exequente o titular do crédito, com a juntada do respectivo instrumento de mandato, ou, alternativamente, demonstrar a sub-rogação no crédito exequendo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 01 de setembro de 2026.