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TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Nº 0007039-45.2001.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBA VALERIA GUAPYASSU BARROS TEIXEIRA ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ109135) ADVOGADO(A): ALBA VALERIA GUAPYASSU BARROS TEIXEIRA (OAB RJ110853) AUTOR: SERGIO CAPOVILLA JERDY ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ109135) ADVOGADO(A): ALBA VALERIA GUAPYASSU BARROS TEIXEIRA (OAB RJ110853) INTERESSADO: BRUNO MEDEIROS SAMPAIO ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS SAMPAIO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação consignatória ajuizada por SERGIO CAPOVILLA JERDY e ALBA VALÉRIA GUAPYASSU TEIXEIRA JERDY em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA) . Por intermédio da sentença homologatória proferida no feito, restou homologada a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (Evento 638). Na ocasião, a sentença determinou a manutenção da reserva judicial do montante de R$ 1.053,21 (um mil e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), existente na conta vinculada ao juízo (Evento 444), a título de garantia de honorários contratuais de êxito devidos ao antigo patrono, Dr. Bruno Medeiros Sampaio (OAB/RJ 109.135) (Evento 638). Conforme expressamente consignado no item "a" do dispositivo sentencial, foi assinalado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação da sentença, para que o referido causídico comprovasse perante este juízo o ajuizamento da correlata ação de cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios perante a Justiça Estadual, foro competente para a dirimir o conflito obrigacional derivado do mandato (Evento 638). Outrossim, o item "c" do comando judicial condicionou expressamente a liberação e o levantamento do saldo pelos autores ao decurso in albis do aludido prazo de 30 (trinta) dias sem a respectiva comprovação da distribuição da demanda pelo antigo mandatário (Evento 638). Certificado o trânsito em julgado (Evento 647), determinou-se a intimação das partes para que requeressem o que entendessem cabível (Evento 649). Decido. Em detida análise aos registros do sistema processual, constata-se que o prazo assinalado de 30 (trinta) dias restou formalmente ultrapassado desde a prolação da sentença. Todavia, verifica-se particularidade técnica relevante na representação cadastral dos autos. O Dr. Bruno Medeiros Sampaio permaneceu cadastrado no sistema eletrônico de forma conjunta com a advogada e coautora Dra. Alba Valeria Guapyassu Barros Teixeira, situação que gera incerteza probatória quanto à exata data e efetividade da ciência pessoal e autônoma do causídico acerca do teor integral da sentença e do ônus processual contra si estabelecido. Diante do conflito de interesses instalado entre os constituintes e o anterior patrono a respeito da verba honorária e da higidez da revogação do mandato, a ciência inequívoca de cada ato decisório revela-se imprescindível para evitar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa ou nulidade de intimação. Desse modo, para afastar qualquer dúvida ou vício procedimental quanto à intimação do Dr. Bruno Medeiros Sampaio, impõe-se a sua imediata habilitação e individualização processual no sistema EPROC, garantindo-se a intimação específica e pessoal dos termos do julgado. 3. DETERMINAÇÕES Diante o exposto, determino à Secretaria que proceda ao cadastramento do Dr. BRUNO MEDEIROS SAMPAIO (OAB/RJ 109.135) na qualidade de TERCEIRO INTERESSADO no sistema processual EPROC. Intime-se o Dr. Bruno Medeiros Sampaio com relação ao inteiro teor da sentença (Evento 638) e do presente despacho, ciente de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da confirmação desta intimação, para comprovar nos autos o ajuizamento da competente ação de cobrança ou arbitramento de honorários perante a Justiça Estadual. Decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do ajuizamento da respectiva ação autônoma, a reserva judicial será imediatamente revogada, autorizando-se o levantamento integral dos valores pelos autores, consoante fixado no item "c" da sentença homologatória. Intimem-se os autores da presente decisão.
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