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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0007038-74.2024.8.16.0075(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Letícia Ferreira da Silva
Órgão Julgador:18ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES RELATIVAS À GESTÃO DO EMPREENDIMENTO, FUNDO PROMOCIONAL E ENCARGOS CONTRATUAIS. MATÉRIAS A SEREM DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COTAS CONDOMINIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DE OFÍCIO, COMPLEMENTA-SE A SENTENÇA PARA INDICAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação, rescindiu o contrato de locação comercial firmado entre as partes e condenou a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa compensatória, encargos locatícios, custas processuais e honorários advocatícios.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas requeridas pela ré; (ii) se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (iii) se as alegações de mora bilateral, exceção do contrato não cumprido, caso fortuito, força maior e irregularidades na gestão do empreendimento afastam a rescisão contratual e a cobrança dos encargos locatícios.III. Razões de decidir3. A desocupação do imóvel após a prolação da sentença acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao capítulo do despejo, remanescendo interesse recursal apenas em relação aos consectários patrimoniais da condenação.4. Não há cerceamento de defesa. O indeferimento das provas foi expressamente fundamentado na decisão saneadora. Ademais, as provas pretendidas dirigiam-se a matérias estranhas ao objeto da ação de despejo por falta de pagamento.5. Não há negativa de prestação jurisdicional. A sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, enfrentou os fundamentos necessários ao julgamento da controvérsia.6. O inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios são incontroversos e não houve purgação da mora, autorizando a rescisão contratual e a cobrança dos valores devidos, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991.7. As alegações de má administração do empreendimento, desvio de finalidade do fundo promocional, ausência de prestação de contas e cobranças indevidas não autorizam a incidência da exceção do contrato não cumprido e devem ser deduzidas em ação própria.8. As alegações de caso fortuito e força maior não guardam nexo causal com o inadimplemento iniciado em 2024. Também não há prova técnica idônea apta a demonstrar que o alegado dano ao projetor inviabilizou a atividade empresarial ou justificou o inadimplemento das obrigações locatícias.9. A apuração das cotas condominiais em liquidação de sentença mostra-se adequada diante da ausência de individualização suficiente dos valores nos autos.10. A ausência de indicação do índice de correção monetária aplicável aos honorários sucumbenciais autoriza a complementação de ofício da sentença.11. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente conhecido e, no mais, desprovido. De ofício, complementa-se a sentença para indicar o índice de correção monetária aplicável aos honorários sucumbenciais e majoram-se os honorários recursais.Tese de julgamento: As alegações de má administração do shopping center, desvio de finalidade do fundo promocional, ausência de prestação de contas e irregularidades na gestão do empreendimento não configuram hipótese de incidência da exceção do contrato não cumprido nem afastam a mora locatícia, devendo eventual insurgência ser deduzida em ação própria. O inadimplemento dos aluguéis, não purgado pelo locatário, autoriza a rescisão contratual e a cobrança dos encargos locatícios, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 85, §§ 2º, 11 e 16; CC, arts. 389, parágrafo único, 393, 406, § 1º, e 476; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 22, I, e 62, II; Lei nº 14.905/2024; Portaria GM/MS nº 913/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível e Agravo Retido nº 0009876-43.2009.8.16.0001, Rel.ª Des. Lenice Bodstein, Rel.ª Convocada Denise Hammerschmidt, j. 03.07.2019.