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TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Petição de Silvio Jose Neto, fls. 882/883. Pedido de sequestro financeiro para aquisição do fármaco não entregue. A informação veiculada pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica - NAF da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 884/885), demonstra que Silvio Jose Neto compareceu no polo de dispensação e não obteve êxito em retirar o medicamento composto pelo princípio ativo Dobesilato de Cálcio, porquanto indisponível naquela ocasião. Neste contexto, não remanescendo dúvidas quanto a ineficácia da implementação da busca e apreensão e sendo a renovação do sequestro de valores a medida mais eficaz para a aquisição do fármaco referido a fim de evitar solução de continuidade no tratamento do paciente, ACOLHO o pedido na quantidade veiculada na petição em comento. Portanto, DECLARO que serão ultimados os procedimentos administrativos destinados ao bloqueio on-line de R$ 484,23 na conta corrente indicada pelo Município de Petrópolis para realização dos sequestros judiciais, anotando-se que: i) o orçamento de menor valor é aquele apresentado por Drogarias Tamoio (fl.887); ii) o valor será destinado à aquisição de 03 caixas de Doboven 500mg c/60, quantidade suficiente para 03 (três) meses de tratamento, como se infere da posologia indicada no receituário de fl. 886 Observe-se, por oportuno, que tanto o desabastecimento do estoque, quanto a inexistência de elementos que demonstrem a instauração de licitação pelo Poder Público, conduziu a disponibilização dos medicamentos conforme disposto linhas recuadas. Por último determino: 1. Que os autos sejam incluídos na localização ACBPO para verificação junto ao sistema SISBAJUD no prazo de 48 horas; 2. Tão logo confirmado o êxito do sequestro, o Chefe de Serventia deverá expedir: 2.1. a OR/P - Ordem de Retirada/Particular que terá como destinatária a Drogarias Tamoio. 2.2. a OE - Ordem de Entrega que tem como destinatária a SDCAV- Secretaria da Defesa Civil e Ações Voluntárias, representada pelo ADC - Agente da Defesa Civil, e que tem por desiderato atuar como meio comprobatório da entrega e recebimento pelo paciente. 2.3. a OP - Ordem de Pagamento eletrônica, após a comprovação do cumprimento das ordens acima (itens 2.1 e 2.2) e a devida juntada aos autos. Intimem-se.
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