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0007036-11.2017.8.13.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Despacho

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007036-11.2017.8.13.0471/MG EXECUTADO: CISAM SIDERURGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANSELMO DOS SANTOS (OAB MG089165) DESPACHO Vistos. Defiro os pedidos formulados no evento 73 e, inicialmente, reitere-se o ofício à 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis/MG, nos autos da Recuperação Judicial nº 0197276-27.2014.8.13.0223, solicitando manifestação acerca da destinação do valor de R$ 17.232,53 anteriormente constrito nestes autos e depositado judicialmente. Quanto às pesquisas patrimoniais, certifique-se se a planilha de débitos foi atualizada nos últimos 30 dias, bem como se a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para atualizar a planilha e/ou quitar a despesa relacionada à consulta, no prazo de 15 dias. Com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, com reiteração automática por 30 dias, ressalvando-se as contas com natureza salarial. Obtido resultado positivo, ainda que parcial, intime-se a parte executada para ciência da indisponibilidade e para que, no prazo de 5 dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso a quantia bloqueada seja inferior a 10% do crédito atualizado e esse percentual não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00, proceda-se ao desbloqueio automático, por ser considerada ínfima, independentemente de nova decisão judicial. Eventual impugnação apresentada durante o período de reiteração automática será apreciada após sua finalização, ficando vedada a conclusão do processo enquanto não consolidada a requisição em sua totalidade, salvo se comprovado o pagamento integral do débito. Encerrado o período de reiteração, intime-se a executada para, querendo, aditar eventual impugnação, diante da possibilidade de bloqueio de novas quantias. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e adotem-se as providências necessárias à transferência do numerário. Ao final, intime-se a parte exequente para informar acerca do pagamento integral do débito ou, sendo o caso, atualizá-lo e indicar outros bens à penhora, no prazo de 10 dias. Sendo negativo o resultado do SISBAJUD, ou ocorrendo o desbloqueio de quantia ínfima, proceda-se à pesquisa de veículos registrados em nome da executada via RENAJUD. Obtido resultado positivo, proceda-se ao lançamento dos impedimentos de transferência, licenciamento e circulação. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s), observados os requisitos do art. 838 do CPC, devendo ser lavrados autos individuais caso haja mais de um bem. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente a executada. Caso não seja possível a intimação pelo oficial de justiça, proceda-se à intimação por intermédio de seu advogado constituído. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se possui interesse na adjudicação do(s) bem(ns) ou na alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 881 do CPC. Caso não sejam encontrados veículos, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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