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TRF2 · 4ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0007031-67.2007.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ALBERTO BIVAR ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: JULIANA BARBOSA FURTADO DE ALMEIDA MATTOS (Inventariante) ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: JACQUELINE BARBOSA FURTADO GRAMLICH (Inventariante) ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: CARLA BARBOSA FURTADO LAZARO (Inventariante) ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: CAMILA BARBOSA FURTADO (Inventariante) ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: CLODOMIR PIMENTEL ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CAVALCANTI BRANDAO ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: CELY BORGES ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: CELINA LIMA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: CATIA REGINA CAVALCANTI BRANDAO ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: CARLOS ROLDAO DIAS ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: CARLOS RENATO FURTADO (Espólio) ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: CARLOS LEDYR DOS REIS ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: CARLOS LAET DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) AUTOR: CANDIDA LUCIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB ES011373) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual foi proferido acórdão pelo TRF da 2ª Região (evento 105 do 2º Grau), com trânsito em julgado certificado em 01/12/2025 (evento 128 do 2º Grau), que reconheceu em favor de parte dos autores o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre contas de poupança em razão de expurgos inflacionários. Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (evento 380), realizou-se audiência de conciliação no dia 08/07/2026, oportunidade em que a Caixa Econômica Federal e o coautor CARLOS LAET DE OLIVEIRA celebraram acordo parcial (evento 451, TERMOAUD1), mediante a fixação dos valores devidos ao poupador, dos honorários advocatícios a seu patrono e do percentual destinado à FEBRAPO, com concessão de plena, geral e irrevogável quitação mútua quanto ao objeto da demanda em relação a ele, ressalvado expressamente o prosseguimento do feito quanto aos demais litisconsortes. No evento 454, a CEF comprovou o integral cumprimento da obrigação pecuniária assumida, com os depósitos devidamente efetuados em favor do autor CARLOS LAET DE OLIVEIRA, de seu patrono e da FEBRAPO. Instadas a se manifestar (evento 456), a CEF requereu a homologação do acordo e a extinção da demanda quanto a CARLOS LAET DE OLIVEIRA (evento 476). Por sua vez, a parte autora confirmou a ciência dos pagamentos, anuiu com a homologação em relação ao referido coautor e pleiteou a intimação da ré para apresentar propostas atualizadas quanto aos demais demandantes (evento 477). É o relatório. Decido. A transação celebrada entre a Caixa Econômica Federal e o autor CARLOS LAET DE OLIVEIRA (evento 451) atende a todos os requisitos legais de validade e eficácia previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e contando com a participação de partes plenamente capazes e devidamente representadas por seus procuradores. Ademais, os comprovantes anexados no evento 454 atestam o regular e tempestivo adimplemento das quantias acordadas, restando plenamente satisfeita a obrigação em face do referido requerente. Ante o exposto: HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL celebrado no evento 451 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação ao autor CARLOS LAET DE OLIVEIRA., nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, declarando extinta a obrigação quanto a ele em razão da satisfação pelo pagamento comprovado (artigo 924, inciso II, do CPC). DETERMINO À SECRETARIA que proceda à baixa e exclusão do nome de CARLOS LAET DE OLIVEIRA do polo ativo desta demanda nos registros do sistema processual. QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES ATIVOS: Intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na apresentação de propostas formais de acordo atualizadas em relação aos demais autores/herdeiros habilitados, acostando as respectivas planilhas de cálculo caso positivo. Decorrido o prazo sem manifestação da CEF ou manifestado o desinteresse na autocomposição, intimem-se os demais autores/herdeiros credores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeiram o que for de direito para dar início ao cumprimento definitivo de sentença, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e em estrita conformidade com os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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