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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007031-55.2023.8.16.0160 Processo: 0007031-55.2023.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.475,40 Exequente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): José Carlos da Silva 1. Defiro a sucessão processual requerida em mov. 166.1. Assim, retifique-se o polo passivo da demanda, devendo constar como parte exequente a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO. Anote-se. 2. Em prosseguimento, a exequente noticiou a celebração de novo acordo com o executado, mediante parcelamento com término previsto para 03/03/2029, conforme item 3 do mov. 159.1. 2.1 Não vislumbrando qualquer irregularidade e considerando que o instrumento foi regularmente firmado pelas partes, HOMOLOGO o acordo celebrado, para produzir seus efeitos legais e jurídicos, e DETERMINO a suspensão do presente feito, nos termos do art. 922 do CPC. 2.2 Promovam-se os eventuais levantamentos de valores, conforme o item 4 do acordo. Ademais, proceda-se à baixa de eventuais restrições existentes em nome da parte executada, conforme ajustado pelas partes. 2.3 Custas e honorários conforme o acordado (mov. 159.1, item 9). 3. Decorrido o prazo estipulado para cumprimento integral da avença, sem manifestação das partes, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de satisfação da obrigação. 4. Em caso de inércia, voltem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III
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