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0007030-02.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007030-02.2025.8.26.0361/SP EXEQUENTE: ANA CARLA DA SILVA BARIZON ADVOGADO(A): ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB SP261553) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofícios, por se tratar de informação que incumbe à parte exequente informar nos autos. O artigo 14 da Lei nº 9.099/1995 prevê expressamente a obrigatoriedade da parte autora apresentar “o nome, a qualificação e o endereço das partes”. No sistema dos Juizados, não há a previsão normativa de pesquisas prévias, sendo que a extinção é de rigor quando “não encontrado o devedor” (artigo 53, § 4º). Neste sentido: “Recurso Inominado. Extinção do processo sem a resolução do mérito. Falta de indicação do endereço em que pode o requerido ser encontrado. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inviabilidade de buscas judiciais dentro do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de afronta aos seus princípios. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001916-72.2021.8.26.0404; Relator (a): Maria Esther Chaves Gomes; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Orlândia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERTADA. RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE EM FORNECER O ENDEREÇO DO REQUERIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100112-09.2022.8.26.9054; Relator (a): MARIO HENRIQUE GEBRAN SCHIRMER; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA ACERCA DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS, VISANDO OBTENÇÃO DE ENDEREÇOS DA PARTE RÉ, EM FASE DE CONHECIMENTO - LEI 9.099/95 REGIDA, DENTRE OUTROS, PELOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE - DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0100187-71.2022.8.26.9014; Relator (a): Patrícia Svartman Poyares Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022)” A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual (artigo 2°). Lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" (STF, notícia de 20/05/2009). Assim, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. No silêncio, tornem para extinção independentemente de nova intimação. Intime(m)-se.

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