Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007030-02.2025.8.26.0361/SP
EXEQUENTE: ANA CARLA DA SILVA BARIZON
ADVOGADO(A): ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB SP261553)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios, por se tratar de informação que incumbe à parte exequente informar nos autos.
O artigo 14 da Lei nº 9.099/1995 prevê expressamente a obrigatoriedade da parte autora apresentar “o nome, a qualificação e o endereço das partes”. No sistema dos Juizados, não há a previsão normativa de pesquisas prévias, sendo que a extinção é de rigor quando “não encontrado o devedor” (artigo 53, § 4º).
Neste sentido:
“Recurso Inominado. Extinção do processo sem a resolução do mérito. Falta de indicação do endereço em que pode o requerido ser encontrado. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inviabilidade de buscas judiciais dentro do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de afronta aos seus princípios. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001916-72.2021.8.26.0404; Relator (a): Maria Esther Chaves Gomes; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Orlândia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERTADA. RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE EM FORNECER O ENDEREÇO DO REQUERIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100112-09.2022.8.26.9054; Relator (a): MARIO HENRIQUE GEBRAN SCHIRMER; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA ACERCA DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS, VISANDO OBTENÇÃO DE ENDEREÇOS DA PARTE RÉ, EM FASE DE CONHECIMENTO - LEI 9.099/95 REGIDA, DENTRE OUTROS, PELOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE - DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0100187-71.2022.8.26.9014; Relator (a): Patrícia Svartman Poyares Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022)”
A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual (artigo 2°).
Lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" (STF, notícia de 20/05/2009).
Assim, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
No silêncio, tornem para extinção independentemente de nova intimação.
Intime(m)-se.