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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão Suspensão REsp Repetitivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007029-60.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA CARDOSO VERGASTA DE JESUS e outros Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422-A), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB:SP281828-A), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB:SP281828-A), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834-A), BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422-A), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 94505105, com retificação no ID 94538909) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial interposto (ID 93113807). Após a interposição do Agravo em Recurso Especial (IDs 94505107 e 94539921), esta 2ª Vice-Presidência manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento, na forma do art. 1.042, § 4º, do CPC (ID 95705438). A Secretaria da Seção de Recursos certificou que os autos eletrônicos foram transmitidos por meio eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça (ID 98564949). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foram autuados sob o AREsp nº 3.169.966 / BA (2026/0036975-1), tendo o Ministro Relator MOURA RIBEIRO, em decisão proferida em 11 de junho de 2026, determinado a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que permaneçam suspensos sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 929 do STJ), nos seguintes termos (ID 113247173): DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA [...] É o relatório. DECIDO. A questão relativa à aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CPC, foi afetada à Corte Especial, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C do CPC/73). Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.823.218/AC, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 14/5/2021.) O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ). [...] Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal Estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.039 e 1.040, ambos do CPC. É o relatório. 1. Da incidência do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça (afetado): Registre-se que na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.963.770/CE - Tema 929), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. TEMA 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ. No Recurso Especial representativo da controvérsia, atualmente sob a Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, consta a seguinte determinação (Informações Complementares): O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). 2. Dispositivo: Ante o exposto, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, até a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Tema 929. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gvs//