Publicações do processo

0007027-50.2026.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007027-50.2026.8.16.0083 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2025 Requerente(s): Thais Cordeiro Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva cumulada com substituição por prisão domiciliar formulado em favor de THAIS CORDEIRO, por meio do qual a Defesa sustenta, em síntese, o encerramento da instrução processual, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, a condição de gestante e de mãe de três filhos menores de 12 anos, bem como o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 318, incisos IV e V, e 318-A do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar (evento 1.1). Juntou documentos aos eventos 1.2 a 1.4. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, especialmente para garantia da ordem pública, diante da habitualidade delitiva atribuída à acusada, do risco de reiteração criminosa e da presença de circunstâncias excepcionalíssimas aptas a afastar a incidência automática da prisão domiciliar (evento 11.1). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Passo a fundamentar e decidir. 2. No mesmo rumo do Ministério Público, entendo que o caso é de indeferimento do pedido. Da análise dos autos, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva da Requerente, inexistindo fato novo apto a alterar o entendimento anteriormente firmado, uma vez que persistem as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificam a manutenção da custódia cautelar. Inicialmente, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria permanecem evidenciados nos autos da Ação Penal n.º 0011129-52.2025.8.16.0083, em apenso. Consta que a acusada foi presa em flagrante em 16 de novembro de 2025, quando guardava em sua residência aproximadamente 416 g de maconha e 804 g de crack, circunstâncias que ensejaram o oferecimento da denúncia pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Embora a Defesa sustente que o encerramento da instrução processual afastaria eventual risco à colheita das provas, verifico que a prisão preventiva não foi decretada exclusivamente para resguardar a instrução criminal, mas principalmente para garantia da ordem pública, fundamento que permanece atual e concretamente demonstrado. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam situação que extrapola a prática isolada e eventual de tráfico de drogas. Segundo destacado pelo Ministério Público, há registros de múltiplas ocorrências envolvendo a acusada ao longo dos anos, todas relacionadas ao tráfico de entorpecentes e, em diversas oportunidades, praticadas no ambiente doméstico. Consta histórico de condenações, prisões, apreensões de drogas, valores em espécie e até arma de fogo, evidenciando, em tese, reiteração específica na prática criminosa. Além disso, os elementos investigativos apontam que a residência da acusada teria sido reiteradamente utilizada como local para comercialização de drogas, circunstância que, em tese, expunha os próprios filhos menores ao ambiente criminógeno decorrente da atividade ilícita. Consta, inclusive, referência à presença das crianças durante diligências policiais realizadas em diferentes oportunidades, bem como à existência de investigações anteriores relacionadas ao tráfico exercido no ambiente residencial. Nesse contexto, permanece caracterizado o periculum libertatis apto a justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva, circunstância expressamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como fundamento idôneo para a custódia cautelar. Não prospera, ainda, a alegação de que a condição de gestante e de mãe de crianças menores de 12 anos impõe, automaticamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. De fato, os artigos 318, incisos IV e V, e 318-A do Código de Processo Penal conferem proteção especial às mulheres gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, orientação igualmente reforçada pelo julgamento do Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, a própria jurisprudência da Suprema Corte ressalvou a possibilidade de afastamento da prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. No caso concreto, verifico a presença de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva. Isso porque os elementos dos autos indicam, em tese, que a atividade de tráfico era desenvolvida no próprio ambiente doméstico, local onde residiam os filhos menores da acusada. Em tal contexto, a reinserção da Requerente no mesmo ambiente em que teriam ocorrido as práticas delitivas mostra-se potencialmente incompatível com a finalidade protetiva que inspira o regime domiciliar previsto na legislação processual penal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prática habitual de tráfico de drogas no ambiente residencial, especialmente na presença de filhos menores, pode caracterizar situação excepcional apta a afastar a aplicação automática da prisão domiciliar prevista no artigo 318-A do Código de Processo Penal. Também não merece acolhimento o argumento relativo à alegada insuficiência da assistência médica prestada pelo Estado. Conforme informações prestadas pela administração penitenciária, acostadas ao evento 11.2, a acusada foi transferida para a Penitenciária Feminina do Paraná em 10/06/2026 e, considerando o estado gestacional, permanece em acompanhamento pelo setor de saúde da unidade, bem como realizando consultas e exames junto ao Hospital Angelina Caron, hospital de referência para atendimento especializado. Tais informações demonstram que o Estado vem adotando providências concretas destinadas à proteção da integridade física da custodiada e do nascituro, inexistindo, ao menos neste momento processual, elementos que evidenciem situação de desassistência médica capaz de justificar, por si só, a substituição da prisão preventiva. Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, notadamente a maternidade, o estado gestacional e os vínculos familiares, embora constituam circunstâncias relevantes e merecedoras de especial consideração, não possuem o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta, sua necessidade. Por fim, embora a prisão preventiva possua natureza subsidiária e somente deva subsistir quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, verifico que as providências alternativas mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto. A monitoração eletrônica, o comparecimento periódico em juízo, o recolhimento domiciliar e as demais medidas cautelares não se revelam aptos a impedir eventual reiteração delitiva diante da concreta gravidade das circunstâncias apuradas e da alegada habitualidade criminosa atribuída à acusada. Dessa forma, inexistindo alteração relevante no quadro fático ou jurídico desde a decretação da prisão preventiva, permanecem presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, considerando a aplicação da Lei n.º 12.403/2011 e com fundamento nos artigos 312, 313, 316, 318 e 318-A do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de THAIS CORDEIRO, bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. 4. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 5. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. 6. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. 7. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 3

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.