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0007025-20.2021.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007025-20.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007025-20.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00733034 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: FELLIPE CARDOSO DO OLIVEIRA SOARES Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de dívida ativa, com pedido de citação do executado para pagamento do débito e acréscimos legais. 2. O juízo de origem determinou a citação. A tentativa de citação restou negativa. Em seguida, o processo foi suspenso. Depois disso, o exequente requereu arresto on-line e juntou planilha atualizada do débito. 3. Sobreveio sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 4. O ente municipal apelou. Sustentou nulidade da sentença por supressão de etapa processual, ausência de prévia intimação para saneamento e desrespeito aos parâmetros fixados pelo STF, pelo CNJ e por este Tribunal. Requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos para extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) saber se a sentença poderia extinguir o feito sem observância dos parâmetros fixados no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. A incidência dessa orientação exige a verificação dos pressupostos definidos no precedente e na regulamentação administrativa superveniente. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê, para as execuções já ajuizadas, a necessidade de valor inferior a R$ 10.000,00 e de ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 8. No caso, os autos demonstram que a execução foi distribuída em 2021, houve determinação de citação, suspensão do processo em 11/12/2024 e requerimento de arresto on-line pelo exequente em 25/03/2025. Esse intervalo afasta a paralisação superior a um ano. 9. Ausente um dos requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse processual, a sentença mostrou-se prematura. O encerramento do feito contrariou os parâmetros do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 10. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. TESE DE JULGAMENTO: "1. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, exige a presença cumulativa dos pressupostos normativos aplicáveis ao caso concreto. 2. Não cabe extinguir a execução fiscal quando não configurada paralisação do feito por mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis. 3. É nula a sentença que extingue prematuramente a execução fiscal em desacordo com os parâmetros fixados pelo STF, pelo CNJ e pelo IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEF, ART. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, ART. 1º, §§ 1º e 2º; Tema 1184 STF; IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000/TJRJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0026938-64.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 12/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0006852-30.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 02/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0007025-20.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007025-20.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00733034 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: FELLIPE CARDOSO DO OLIVEIRA SOARES Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES

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