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TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0007025-11.2020.8.16.0174 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): ESPÓLIO DE VALMIR DIETER representado(a) por MARENIS DIETER IVANIR DE FATIMA PIRES DIETER Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A DESPACHO Vistos etc. 1 - Cuida-se de liquidação provisória por arbitramento, promovida por ESPÓLIO DE VALMIR DIETER e IVANIR DE FÁTIMA PIRES DIETER em face de COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A. A perita Alessandra Santana Calegari apresentou, na seq. 426.1, resposta aos quesitos complementares formulados na seq. 379.1. É a breve síntese. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados na seq. 426.1. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 31 de agosto de 2026.
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