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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007024-94.2026.8.16.0148 Processo: 0007024-94.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.064,84 Autor(s): LUZIA DA SILVA FERREIRA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos etc. DEFIRO o pedido de gratuidade judicial. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300, caput). No caso, a probabilidade do direito invocado baseia-se na presunção de que a parte autora não anuiu com a contratação do seguro que gerou a realização de descontos sobre verbas de caráter alimentar (prova de fato negativo). Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é inegável, pois caso não seja deferida a tutela de urgência, a parte autora será obrigada a suportar os efeitos dos descontos sobre valores imprescindíveis à sua subsistência. Sujeitá-la a aguardar o término deste processo é uma atitude totalmente desnecessária e tremendamente onerosa. Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida se abstenha de realizar descontos sobre valores depositados na conta da autora, a fim de quitar o débito oriundo da contratação do seguro indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Intime-se. Designe, a Serventia, data e horário para realização de audiência de conciliação, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, citando-se a parte ré, na sequência, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da realização do ato. Consigne-se, no mandado, que o não comparecimento à audiência acima referida, pessoalmente ou por representante munido de procuração específica com poderes para negociar e transigir, e acompanhado de seu advogado, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. Registro que somente se a parte autora autor tiver manifestado expresso desinteresse na composição, poderá a parte requerida, em até 10 (dez) dias antes da data acima designada, indicar seu idêntico desinteresse (art. 334, §5º, do CPC, segunda parte), hipótese em que fluirá o prazo de resposta a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do inciso II do art. 335 do CPC. Consigne-se, ainda, no mandado, que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta será contado a partir da data da realização da audiência de conciliação, e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para que, em 15 dias úteis, apresente manifestação. Após, tragam conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito