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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0007024-39.2024.8.17.3090 AUTOR(A): GIVANILDO DIAS DA COSTA RÉU: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250701728 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes (ID 236461643), opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, em face da sentença de ID 235637878, que rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente a 06 (seis) meses de licença-prêmio do 3º decênio. Sustentam os embargantes a existência de erro de premissa: a sentença teria atribuído ao requerimento administrativo eficácia interruptiva (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), quando o art. 4º do mesmo diploma lhe conferiria apenas eficácia suspensiva. Nessa linha, o prazo iniciado em 30/05/2018 teria ficado suspenso por apenas 15 (quinze) dias (09/02/2023 a 24/02/2023), consumando-se a prescrição em 15/06/2023, antes do ajuizamento (19/02/2024). Requerem a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). O autor — que já havia manifestado ciência da sentença e renúncia ao prazo recursal (ID 236272128) — apresentou contrarrazões (ID 236557356), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a matéria foi integralmente dirimida no julgado e de que os embargantes pretendem, sem lastro nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, a modificação do decidido. É o relatório. Decido II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Admissibilidade Intimadas as partes em 09/04/2026 (IDs 236263594 e 236263595), os embargos foram opostos em 10/04/2026, dentro do quinquídio do art. 1.023 do CPC, contado em dobro por força do art. 183 do CPC. Observado o contraditório do art. 1.023, §2º, do CPC, com efetiva manifestação do embargado. Conheço dos embargos. II.2 — Da inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e natureza integrativa, não se prestando ao rejulgamento da causa. Os efeitos infringentes, quando excepcionalmente admitidos, são consequência do saneamento de um vício, jamais sua finalidade autônoma. Nesse sentido milita o art. 494 do CPC, que consagra o exaurimento da atividade jurisdicional em primeiro grau, ressalvadas apenas a correção de inexatidões materiais e a via dos aclaratórios. Na hipótese, os embargantes não descrevem obscuridade, contradição ou omissão, mas alegado erro na eleição da norma de regência — o que configura, por definição, error in judicando, sindicável exclusivamente por apelação. Com efeito, a sentença embargada dedicou capítulo autônomo à prejudicial (“Da prejudicial de mérito: prescrição”), no qual: (a) fixou o termo a quo na data da aposentadoria (30/05/2018), à luz do Tema Repetitivo 516 do STJ; (b) enunciou expressamente a tese defensiva ora reiterada — inclusive quanto à alegada suspensão por 15 dias; (c) rejeitou-a de modo motivado, transcrevendo o art. 9º do Decreto nº 20.910/32; (d) delimitou o marco interruptivo (requerimento de 09/02/2023) e o último ato do processo administrativo (Despacho DIRH/PCPE nº 2.867, de 24/02/2023); e (e) concluiu, com cálculo explícito, pela tempestividade da demanda ajuizada em 19/02/2024, ante o novo termo final de 24/08/2025. Não há omissão, pois o ponto foi expressamente enfrentado — resposta desfavorável não é ausência de resposta. Não há contradição, porquanto a conclusão decorre logicamente das premissas adotadas; o dissenso alegado é externo ao julgado, entre a premissa da sentença e aquela reputada correta pelos embargantes. Não há obscuridade, tanto que os embargantes compreenderam com precisão o decisum que impugnam. Não há erro material, vício que se restringe ao lapso manifesto e não decisório, jamais alcançando a interpretação da norma aplicável. II.3 — Ad argumentandum tantum Ainda que superada a inadequação da via, a fundamentação permanece hígida. Os arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/32 não se excluem: o primeiro impede a fluência do prazo enquanto pendente o pleito; o segundo disciplina o regime de reinício, expressamente referido ao “último ato ou termo do respectivo processo” — dicção que contempla o processo administrativo deflagrado pelo administrado e encerrado pelo indeferimento. Nessa linha orienta-se a Súmula 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” A ressalva do piso quinquenal opera em favor do credor, nunca como limite apto a encurtar-lhe a pretensão. Verificado o ato interruptivo na segunda metade do quinquênio (09/02/2023), o prazo de dois anos e meio flui integralmente a partir de 24/02/2023, exatamente como computado na sentença. Registro, por fim, que a existência de respeitável corrente em sentido diverso — invocada pelos embargantes — apenas confirma tratar-se de questão jurídica controvertida, submetida ao livre convencimento motivado, e não de vício de integração. A superação do critério adotado compete à instância recursal. II.4 — Prequestionamento e ausência de caráter protelatório Para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no julgado os fundamentos deduzidos pelos embargantes, ainda que rejeitados. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por ausência de caráter manifestamente protelatóri III — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE e, no mérito recursal, REJEITO-OS, por não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, INDEFERINDO o pedido de atribuição de efeitos infringentes e mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença de ID 235637878, inclusive quanto aos consectários legais, aos honorários advocatícios e à dispensa do reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC). Consideram-se incluídos no julgado, para fins de prequestionamento, os fundamentos deduzidos pelos embargantes (art. 1.025 do CPC). Anote-se que a oposição dos aclaratórios interrompeu o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC), reiniciando-se por inteiro com a intimação desta decisão, observado o art. 183 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, anotada a renúncia já manifestada pelo autor (ID 236272128). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Paulista/PE, data da assinatura eletrônica. PAULISTA, 17 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" PAULISTA, 7 de setembro de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho