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0007024-36.2019.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. REFERÊNCIA INDEVIDA A LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO E AO ÓBITO DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. VÍTIMA SOBREVIVENTE. MERA IMPROPRIEDADE REDACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia do embargante pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa aponta contradição decorrente de erro de premissa fática porque o voto fez referência a “laudo pericial de exame cadavérico” e afirmou que a vítima “veio a óbito em decorrência das lesões produzidas”, embora a imputação verse sobre crime tentado e a vítima tenha sobrevivido, sustentando, ainda, cerceamento de defesa e requerendo o prequestionamento dos arts. 415 do CPP, 25 do CP e 5º, LIV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as referências a exame cadavérico e ao óbito da vítima configuram erro material passível de correção por embargos de declaração; (ii) estabelecer se a inexatidão redacional caracteriza cerceamento de defesa ou compromete os fundamentos do acórdão a ponto de justificar efeitos infringentes; e (iii) determinar o cabimento do prequestionamento dos dispositivos indicados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referência a “laudo pericial de exame cadavérico” e à circunstância de que a vítima “veio a óbito” constitui erro material ostensivo, pois o embargante foi pronunciado por homicídio qualificado tentado e a vítima sobreviveu às lesões causadas pelos golpes de arma branca, sendo o documento técnico existente nos autos o laudo de exame de corpo de delito. 4. O erro material distingue-se do erro de julgamento porque traduz inexatidão objetivamente perceptível cuja correção não exige nova apreciação do mérito nem modifica o conteúdo decisório, admitindo retificação sem efeitos infringentes. O Superior Tribunal de Justiça reconhece como erro material a inexatidão perceptível de plano cuja correção não altera as conclusões do julgado. 5. A correção das expressões equivocadas apenas adequa a redação do voto à realidade processual efetivamente considerada no julgamento, sem introduzir fundamento novo ou modificar a conclusão alcançada, devendo “laudo pericial de exame cadavérico” ser substituído por “laudo de exame de corpo de delito” e “veio a óbito em decorrência das lesões produzidas” por “sofreu graves lesões em decorrência dos golpes de faca desferidos pelo acusado”. 6. Não há cerceamento de defesa porque inexiste laudo cadavérico nos autos, e o laudo de exame de corpo de delito da vítima sobrevivente foi regularmente incorporado ao processo e esteve acessível às partes, inexistindo utilização de elemento probatório desconhecido da defesa ou produzido sem contraditório. 7. A inexatidão redacional não causa prejuízo processual nem compromete a conclusão do acórdão, circunstância que afasta a nulidade, em consonância com o princípio segundo o qual nenhum ato será declarado nulo quando da irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 8. A correção do erro material não afasta os fundamentos da pronúncia, pois a materialidade da tentativa de homicídio encontra suporte no laudo de exame de corpo de delito e os indícios suficientes de autoria decorrem, entre outros elementos, da admissão pelo acusado de que desferiu golpes de faca na vítima e dos depoimentos testemunhais produzidos judicialmente. 9. A absolvição sumária por legítima defesa exige que a excludente de ilicitude esteja demonstrada de forma manifesta e inequívoca, o que não ocorre quando há controvérsia probatória relevante sobre quem iniciou a agressão e sobre a necessidade e moderação da reação, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar as versões contrapostas. 10. O julgamento enfrenta expressamente, para fins de prequestionamento, as matérias suscitadas pelo embargante relativas ao art. 415 do Código de Processo Penal, ao art. 25 do Código Penal e ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, sem alteração da conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A referência equivocada a laudo de exame cadavérico e ao óbito da vítima configura erro material quando os autos demonstram que a imputação versa sobre homicídio tentado, a vítima sobreviveu e a prova técnica existente consiste em laudo de exame de corpo de delito. 2. A correção de erro material ostensivo não produz efeitos infringentes quando a inexatidão redacional não integra a razão determinante do julgamento nem altera seus fundamentos ou sua conclusão. 3. A denominação incorreta de prova pericial regularmente juntada e acessível às partes não caracteriza cerceamento de defesa quando inexiste utilização de elemento probatório estranho aos autos e não se demonstra prejuízo. 4. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige demonstração manifesta e inequívoca da excludente, devendo a controvérsia fática relevante sobre a dinâmica da agressão ser submetida ao Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, arts. 14, II, 25 e 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413, 415, IV, 563 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.679.189/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.04.2018; STJ, AgRg no HC 805.189/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.234.594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STF, Súmula 356; STJ, Súmulas 98 e 211. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHECER dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador

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