Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007023-18.2018.8.16.0075 Processo: 0007023-18.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.666,69 Exequente(s): BANCO J. SAFRA S.A Executado(s): ANA CRISTINA DOS ANGELOS Vistos. Defiro o pedido de mov. 376.1. Sabe-se que cabe ao credor buscar bens do patrimônio do devedor. Contudo, todo o esforço que a parte credora possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional. Nesse sentido, para realizar a atividade executiva, o Juiz não está adstrito às providências expressas no Código (pois segundo o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor), podendo/devendo adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei, nos termos do art. 139, IV, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ressalta-se que, ainda que o referido artigo confira ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, deve a pretensão do exequente estar também balizada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação a direitos e garantias fundamentais, valendo lembrar que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (art. 8º, CPC). Contudo, no caso em tela, verifico que até o presente momento todas as diligências com o fito de encontrar bens suscetíveis de penhora restaram frustradas. Posto isso, o deferimento do pedido de mov. 376.1 é medida necessária e de direito. Ainda, no que se refere a utilização do sistema SNIPER, cite-se o entendimento adotado pelo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. MEDIDA QUE TEM COMO REQUISITOS OS PRESSUPOSTOS PARA QUEBRA DO SIGILO ENDOPROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO CNJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO CREDOR. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA DA CONSULTA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DO STJ.DECISÃOREFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, em cumprimento de sentença de ação monitória, na qual o exequente busca localizar bens das devedoras para satisfação de crédito, após tentativas frustradas de busca patrimonial por outros meios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, após o indeferimento do pedido pelo juízo de primeira instância, em razão da dificuldade do exequente em localizar bens do devedor para satisfação do crédito. III. Razões de decidir3. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma medida informativa que visa a efetividade da execução.4. O exequente já esgotou tentativas de localização de bens por outros meios, sem sucesso.5. A utilização do SNIPER é justificada pelo princípio da proteção do credor e pela celeridade processual.6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de utilização do SNIPER em caso de outras diligências não foram suficientes. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para permitir a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Tese de julgamento: É possível a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a localização de bens do devedor, mesmo após tentativas infrutíferas de busca por outros meios, visando à efetividade da execução e à proteção do credor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII; CPC/2015,arts. 139, IV, e 797.Jurisprudência relevante citada:TJPR,AgRgno RE 0007971-49.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª C. Cível, j. 27.05.2022; TJPR,AgRgno RE 0046680-27.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora RosanaAndriguettode Carvalho, 13ª C. Cível, j. 23.07.2021; TJPR,AgRgno RE 0078543-30.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 12.03.2023; TJPR,AgRgno RE 0073059-34.2022.8.16.0000, Rel. DesembargadorJucimarNovochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.03.2023; Súmula nº 560/STJ.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008913-42.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.05.2026) (Grifei) Diante do exposto, defiro a utilização do sistema SNIPER em face da parte executada. Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.