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2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007021-74.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MANOEL CARDOSO SOUZA FILHO, MARIA DA CONCEICAO BARRETO ALVES SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE2245 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE ANTELMO MENDONCA BARBOSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A AVALIAÇÃO E A HASTA PÚBLICA. LAUDO PARTICULAR POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO NA DATA DO LEILÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação anulatória nº 0019616-19.2025.4.05.8500, em curso na 4ª Vara Federal (SE), que indeferiu o pedido de tutela antecipada, na qual visa a invalidação da arrematação do imóvel de matrícula nº 4.529, realizada na execução fiscal nº 0001170-90.2010.4.05.8500, bem como a suspensão dos efeitos do ato expropriatório e da imissão do arrematante na posse. II - Os Agravantes sustentam a existência de preço vil e defendem que o transcurso de tempo, associado à valorização do imóvel e às melhorias nele implantadas, impunha nova avaliação antes da hasta pública. Requerem a reforma da decisão para suspender os efeitos da arrematação e a imissão do arrematante na posse até o julgamento definitivo da demanda originária. III - No caso, não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. O simples decurso de aproximadamente dois anos e três meses entre a avaliação e a arrematação não conduz, por si só, à conclusão de que o valor judicial se tornou imprestável. A nova avaliação pode ser determinada quando demonstrada efetiva majoração ou diminuição do valor do bem, nos termos do art. 873 do CPC. Assim, além da passagem do tempo, é necessária demonstração concreta de que, antes da realização do leilão, houve alteração econômica relevante do imóvel. IV - A avaliação judicial fixou o bem em R$ 200.000,00, e a arrematação ocorreu por R$ 150.000,00, ou seja, por 75% daquele valor. Para que prevaleça a tese dos agravantes, seria necessário demonstrar, com suficiente segurança, que, na data da arrematação, o imóvel já possuía valor substancialmente superior ao adotado no processo executivo. V - O principal elemento apresentado para esse fim é laudo particular elaborado apenas em junho de 2025, aproximadamente oito meses após a arrematação, atribuindo ao bem o valor de R$ 800.000,00. Esse documento poderá ser considerado na instrução da ação originária, mas não demonstra, de forma imediata, que o imóvel possuía esse mesmo valor em outubro de 2024. VI - A própria alegação de implantação de lavoura, sistema de irrigação e outras melhorias exige delimitação temporal. É necessário esclarecer quando tais investimentos foram efetivamente realizados e qual impacto econômico já produziam na data da alienação judicial. Sem essa demonstração, não é possível retroagir automaticamente o valor apurado em 2025 para concluir que a arrematação realizada em 2024 ocorreu por preço vil. VII - Também não se pode atribuir às declarações particulares e aos anúncios de imóveis utilizados como referência força suficiente, nesta fase, para afastar a avaliação judicial. A decisão agravada ressaltou que parte dos parâmetros adotados no laudo particular decorre de anúncios informais e que nem todas as transações indicadas tiveram efetiva concretização comprovada. VIII - A arrematação já se encontrava aperfeiçoada, tendo o respectivo auto sido assinado em 29 de outubro de 2024. O art. 903 do CPC atribui estabilidade qualificada ao ato, sem impedir sua posterior invalidação nas hipóteses legais. Contudo, justamente por se tratar de alienação judicial aperfeiçoada, sua suspensão provisória exige suporte probatório suficientemente consistente. IX - O perigo de dano alegado pelos agravantes, decorrente da perda da posse e da exploração econômica do imóvel, é relevante, mas não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Além disso, a suspensão ou reversão da posse também produz efeitos sobre a esfera jurídica do arrematante, recomendando cautela diante da controvérsia ainda existente quanto ao real valor do bem na data do leilão. X - A manutenção da decisão agravada não significa reconhecer definitivamente a inexistência de preço vil. A questão poderá ser aprofundada na ação originária mediante contraditório e, se necessário, produção de prova pericial capaz de reconstruir o valor do imóvel na data da arrematação e esclarecer a época de realização das benfeitorias e dos investimentos invocados pelos autores. XI - Assim, no atual estágio processual, não há elementos suficientes para concluir que a avaliação de R$ 200.000,00 já se encontrava substancialmente defasada em outubro de 2024, nem que a arrematação por R$ 150.000,00 tenha ocorrido por preço juridicamente inadmissível. XII - Desprovimento do Agravo de Instrumento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007021-74.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MANOEL CARDOSO SOUZA FILHO, MARIA DA CONCEICAO BARRETO ALVES SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE2245 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE ANTELMO MENDONCA BARBOSA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação anulatória nº 0019616-19.2025.4.05.8500, em curso na 4ª Vara Federal (SE), que indeferiu o pedido de tutela antecipada, na qual visa a invalidação da arrematação do imóvel de matrícula nº 4.529, realizada na execução fiscal nº 0001170-90.2010.4.05.8500, bem como a suspensão dos efeitos do ato expropriatório e da imissão do arrematante na posse. Os Agravantes sustentam a existência de preço vil e defendem que o transcurso de tempo, associado à valorização do imóvel e às melhorias nele implantadas, impunha nova avaliação antes da hasta pública. Requerem a reforma da decisão para suspender os efeitos da arrematação e a imissão do arrematante na posse até o julgamento definitivo da demanda originária. Contrarrazões da FUNASA pelo Desprovimento do Recurso. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007021-74.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MANOEL CARDOSO SOUZA FILHO, MARIA DA CONCEICAO BARRETO ALVES SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE2245 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE ANTELMO MENDONCA BARBOSA VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): No caso, não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. O simples decurso de aproximadamente dois anos e três meses entre a avaliação e a arrematação não conduz, por si só, à conclusão de que o valor judicial se tornou imprestável. A nova avaliação pode ser determinada quando demonstrada efetiva majoração ou diminuição do valor do bem, nos termos do art. 873 do CPC. Assim, além da passagem do tempo, é necessária demonstração concreta de que, antes da realização do leilão, houve alteração econômica relevante do imóvel. A avaliação judicial fixou o bem em R$ 200.000,00, e a arrematação ocorreu por R$ 150.000,00, ou seja, por 75% daquele valor. Para que prevaleça a tese dos agravantes, seria necessário demonstrar, com suficiente segurança, que, na data da arrematação, o imóvel já possuía valor substancialmente superior ao adotado no processo executivo. O principal elemento apresentado para esse fim é laudo particular elaborado apenas em junho de 2025, aproximadamente oito meses após a arrematação, atribuindo ao bem o valor de R$ 800.000,00. Esse documento poderá ser considerado na instrução da ação originária, mas não demonstra, de forma imediata, que o imóvel possuía esse mesmo valor em outubro de 2024. A própria alegação de implantação de lavoura, sistema de irrigação e outras melhorias exige delimitação temporal. É necessário esclarecer quando tais investimentos foram efetivamente realizados e qual impacto econômico já produziam na data da alienação judicial. Sem essa demonstração, não é possível retroagir automaticamente o valor apurado em 2025 para concluir que a arrematação realizada em 2024 ocorreu por preço vil. Também não se pode atribuir às declarações particulares e aos anúncios de imóveis utilizados como referência força suficiente, nesta fase, para afastar a avaliação judicial. A decisão agravada ressaltou que parte dos parâmetros adotados no laudo particular decorre de anúncios informais e que nem todas as transações indicadas tiveram efetiva concretização comprovada. A arrematação já se encontrava aperfeiçoada, tendo o respectivo auto sido assinado em 29 de outubro de 2024. O art. 903 do CPC atribui estabilidade qualificada ao ato, sem impedir sua posterior invalidação nas hipóteses legais. Contudo, justamente por se tratar de alienação judicial aperfeiçoada, sua suspensão provisória exige suporte probatório suficientemente consistente. O perigo de dano alegado pelos agravantes, decorrente da perda da posse e da exploração econômica do imóvel, é relevante, mas não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Além disso, a suspensão ou reversão da posse também produz efeitos sobre a esfera jurídica do arrematante, recomendando cautela diante da controvérsia ainda existente quanto ao real valor do bem na data do leilão. A manutenção da decisão agravada não significa reconhecer definitivamente a inexistência de preço vil. A questão poderá ser aprofundada na ação originária mediante contraditório e, se necessário, produção de prova pericial capaz de reconstruir o valor do imóvel na data da arrematação e esclarecer a época de realização das benfeitorias e dos investimentos invocados pelos autores. Assim, no atual estágio processual, não há elementos suficientes para concluir que a avaliação de R$ 200.000,00 já se encontrava substancialmente defasada em outubro de 2024, nem que a arrematação por R$ 150.000,00 tenha ocorrido por preço juridicamente inadmissível. ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento. É o meu Voto. AGF ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007021-74.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MANOEL CARDOSO SOUZA FILHO, MARIA DA CONCEICAO BARRETO ALVES SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE2245 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE ANTELMO MENDONCA BARBOSA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
2026-09-14 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007021-74.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MANOEL CARDOSO SOUZA FILHO, MARIA DA CONCEICAO BARRETO ALVES SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE2245 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE ANTELMO MENDONCA BARBOSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A AVALIAÇÃO E A HASTA PÚBLICA. LAUDO PARTICULAR POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO NA DATA DO LEILÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação anulatória nº 0019616-19.2025.4.05.8500, em curso na 4ª Vara Federal (SE), que indeferiu o pedido de tutela antecipada, na qual visa a invalidação da arrematação do imóvel de matrícula nº 4.529, realizada na execução fiscal nº 0001170-90.2010.4.05.8500, bem como a suspensão dos efeitos do ato expropriatório e da imissão do arrematante na posse. II - Os Agravantes sustentam a existência de preço vil e defendem que o transcurso de tempo, associado à valorização do imóvel e às melhorias nele implantadas, impunha nova avaliação antes da hasta pública. Requerem a reforma da decisão para suspender os efeitos da arrematação e a imissão do arrematante na posse até o julgamento definitivo da demanda originária. III - No caso, não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. O simples decurso de aproximadamente dois anos e três meses entre a avaliação e a arrematação não conduz, por si só, à conclusão de que o valor judicial se tornou imprestável. A nova avaliação pode ser determinada quando demonstrada efetiva majoração ou diminuição do valor do bem, nos termos do art. 873 do CPC. Assim, além da passagem do tempo, é necessária demonstração concreta de que, antes da realização do leilão, houve alteração econômica relevante do imóvel. IV - A avaliação judicial fixou o bem em R$ 200.000,00, e a arrematação ocorreu por R$ 150.000,00, ou seja, por 75% daquele valor. Para que prevaleça a tese dos agravantes, seria necessário demonstrar, com suficiente segurança, que, na data da arrematação, o imóvel já possuía valor substancialmente superior ao adotado no processo executivo. V - O principal elemento apresentado para esse fim é laudo particular elaborado apenas em junho de 2025, aproximadamente oito meses após a arrematação, atribuindo ao bem o valor de R$ 800.000,00. Esse documento poderá ser considerado na instrução da ação originária, mas não demonstra, de forma imediata, que o imóvel possuía esse mesmo valor em outubro de 2024. VI - A própria alegação de implantação de lavoura, sistema de irrigação e outras melhorias exige delimitação temporal. É necessário esclarecer quando tais investimentos foram efetivamente realizados e qual impacto econômico já produziam na data da alienação judicial. Sem essa demonstração, não é possível retroagir automaticamente o valor apurado em 2025 para concluir que a arrematação realizada em 2024 ocorreu por preço vil. VII - Também não se pode atribuir às declarações particulares e aos anúncios de imóveis utilizados como referência força suficiente, nesta fase, para afastar a avaliação judicial. A decisão agravada ressaltou que parte dos parâmetros adotados no laudo particular decorre de anúncios informais e que nem todas as transações indicadas tiveram efetiva concretização comprovada. VIII - A arrematação já se encontrava aperfeiçoada, tendo o respectivo auto sido assinado em 29 de outubro de 2024. O art. 903 do CPC atribui estabilidade qualificada ao ato, sem impedir sua posterior invalidação nas hipóteses legais. Contudo, justamente por se tratar de alienação judicial aperfeiçoada, sua suspensão provisória exige suporte probatório suficientemente consistente. IX - O perigo de dano alegado pelos agravantes, decorrente da perda da posse e da exploração econômica do imóvel, é relevante, mas não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Além disso, a suspensão ou reversão da posse também produz efeitos sobre a esfera jurídica do arrematante, recomendando cautela diante da controvérsia ainda existente quanto ao real valor do bem na data do leilão. X - A manutenção da decisão agravada não significa reconhecer definitivamente a inexistência de preço vil. A questão poderá ser aprofundada na ação originária mediante contraditório e, se necessário, produção de prova pericial capaz de reconstruir o valor do imóvel na data da arrematação e esclarecer a época de realização das benfeitorias e dos investimentos invocados pelos autores. XI - Assim, no atual estágio processual, não há elementos suficientes para concluir que a avaliação de R$ 200.000,00 já se encontrava substancialmente defasada em outubro de 2024, nem que a arrematação por R$ 150.000,00 tenha ocorrido por preço juridicamente inadmissível. XII - Desprovimento do Agravo de Instrumento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007021-74.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MANOEL CARDOSO SOUZA FILHO, MARIA DA CONCEICAO BARRETO ALVES SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE2245 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE ANTELMO MENDONCA BARBOSA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação anulatória nº 0019616-19.2025.4.05.8500, em curso na 4ª Vara Federal (SE), que indeferiu o pedido de tutela antecipada, na qual visa a invalidação da arrematação do imóvel de matrícula nº 4.529, realizada na execução fiscal nº 0001170-90.2010.4.05.8500, bem como a suspensão dos efeitos do ato expropriatório e da imissão do arrematante na posse. Os Agravantes sustentam a existência de preço vil e defendem que o transcurso de tempo, associado à valorização do imóvel e às melhorias nele implantadas, impunha nova avaliação antes da hasta pública. Requerem a reforma da decisão para suspender os efeitos da arrematação e a imissão do arrematante na posse até o julgamento definitivo da demanda originária. Contrarrazões da FUNASA pelo Desprovimento do Recurso. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007021-74.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MANOEL CARDOSO SOUZA FILHO, MARIA DA CONCEICAO BARRETO ALVES SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE2245 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE ANTELMO MENDONCA BARBOSA VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): No caso, não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. O simples decurso de aproximadamente dois anos e três meses entre a avaliação e a arrematação não conduz, por si só, à conclusão de que o valor judicial se tornou imprestável. A nova avaliação pode ser determinada quando demonstrada efetiva majoração ou diminuição do valor do bem, nos termos do art. 873 do CPC. Assim, além da passagem do tempo, é necessária demonstração concreta de que, antes da realização do leilão, houve alteração econômica relevante do imóvel. A avaliação judicial fixou o bem em R$ 200.000,00, e a arrematação ocorreu por R$ 150.000,00, ou seja, por 75% daquele valor. Para que prevaleça a tese dos agravantes, seria necessário demonstrar, com suficiente segurança, que, na data da arrematação, o imóvel já possuía valor substancialmente superior ao adotado no processo executivo. O principal elemento apresentado para esse fim é laudo particular elaborado apenas em junho de 2025, aproximadamente oito meses após a arrematação, atribuindo ao bem o valor de R$ 800.000,00. Esse documento poderá ser considerado na instrução da ação originária, mas não demonstra, de forma imediata, que o imóvel possuía esse mesmo valor em outubro de 2024. A própria alegação de implantação de lavoura, sistema de irrigação e outras melhorias exige delimitação temporal. É necessário esclarecer quando tais investimentos foram efetivamente realizados e qual impacto econômico já produziam na data da alienação judicial. Sem essa demonstração, não é possível retroagir automaticamente o valor apurado em 2025 para concluir que a arrematação realizada em 2024 ocorreu por preço vil. Também não se pode atribuir às declarações particulares e aos anúncios de imóveis utilizados como referência força suficiente, nesta fase, para afastar a avaliação judicial. A decisão agravada ressaltou que parte dos parâmetros adotados no laudo particular decorre de anúncios informais e que nem todas as transações indicadas tiveram efetiva concretização comprovada. A arrematação já se encontrava aperfeiçoada, tendo o respectivo auto sido assinado em 29 de outubro de 2024. O art. 903 do CPC atribui estabilidade qualificada ao ato, sem impedir sua posterior invalidação nas hipóteses legais. Contudo, justamente por se tratar de alienação judicial aperfeiçoada, sua suspensão provisória exige suporte probatório suficientemente consistente. O perigo de dano alegado pelos agravantes, decorrente da perda da posse e da exploração econômica do imóvel, é relevante, mas não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Além disso, a suspensão ou reversão da posse também produz efeitos sobre a esfera jurídica do arrematante, recomendando cautela diante da controvérsia ainda existente quanto ao real valor do bem na data do leilão. A manutenção da decisão agravada não significa reconhecer definitivamente a inexistência de preço vil. A questão poderá ser aprofundada na ação originária mediante contraditório e, se necessário, produção de prova pericial capaz de reconstruir o valor do imóvel na data da arrematação e esclarecer a época de realização das benfeitorias e dos investimentos invocados pelos autores. Assim, no atual estágio processual, não há elementos suficientes para concluir que a avaliação de R$ 200.000,00 já se encontrava substancialmente defasada em outubro de 2024, nem que a arrematação por R$ 150.000,00 tenha ocorrido por preço juridicamente inadmissível. ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento. É o meu Voto. AGF ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007021-74.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MANOEL CARDOSO SOUZA FILHO, MARIA DA CONCEICAO BARRETO ALVES SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE2245 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, JOSE ANTELMO MENDONCA BARBOSA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator