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TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007021-16.2024.4.05.8502 AUTOR: ADNILTON DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELY SILVA SANTOS - SE7286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com fundamento em omissão em Sentença que julgou procedente a pretensão autoral e concedeu auxílio por incapacidade temporária a partir da data de início de incapacidade (DII). Compulsando a documentação acostada aos autos, observa-se que o requerimento do benefício objeto da lide foi protocolado junto à autarquia previdenciária em 2/8/2023, mais de 30 (trinta) dias após o início do estado incapacitante, que ocorreu em 14/9/2022, como se observa no laudo pericial administrativo (id. 70114199). Assim, considerando-se que a incapacidade perdurou por mais de 30 (trinta) dias, o início do benefício (DIB) deve corresponder à data do requerimento administrativo, em 2/8/2023, nos termos do § 1º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991: (...) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (...) Diante do exposto, conheço dos Embargos, por tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para fixar a DIB do benefício objeto da lide em 2/8/2023, de modo que a Sentença passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalteradas as demais disposições: DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) 2/8/2023 DCB (DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO) 26/03/2024 Intimações necessárias.
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