2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de petição de fl. 141, em que a parte autora comprova o recolhimento das custas referentes às pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (fl. 138) e requer a retificação de sua razão social para RADU INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., juntando para tanto o contrato social consolidado da sociedade (fls. 144/156). Defiro a retificação. Anote-se, onde constar VILLAREJO FRANQUIA E ARTEFATOS DE COURO LTDA., a atual denominação RADU INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 01.361.186/0001-77. O contrato social juntado comprova que Paulo Fernando Barcellos Villarejo, subscritor da petição de fl. 141, ostenta a qualidade de administrador da sociedade autora, com poderes de representação judicial (cláusula 6ª, §3º). Não há, contudo, procuração outorgada ao advogado subscritor nos autos, sendo o contrato social insuficiente, por si só, para suprir essa exigência - nos termos da própria cláusula 8ª do instrumento, os procuradores da sociedade devem ser constituídos por instrumento próprio. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração outorgada por administrador com poderes de representação da sociedade, sob pena de, não sanado o vício, reconhecer-se a inexistência do ato praticado, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Após, conclusos.