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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0007019-70.2026.8.26.0576 (processo principal 1044670-56.2025.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.A.F. - - I.A.F. - A.F.S. - Vistos. Conforme se depreende dos autos, abatidos os depósitos realizados pelo executado, em especial os valores retratados nas peças de fls. 34/38, ainda remanesce saldo devedor alimentar de sua responsabilidade na extensão de R$ 4.458,54. O débito alimentar indicado no demonstrativo oferecido pela parte exequente, atualizado até 19/08/2026 (fls. 59), com a exclusão de eventual verba honorária, autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Decreto, assim, a prisão do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado, que deverá ser cumprida concomitante com outro mandado já eventualmente expedido em seu desfavor (HC 39.902/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 18.04.2006, DJ 29.05.2006, p. 226). Antes da expedição do mandado e, em caráter excepcional, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para, em querendo, depositar em Juízo o saldo devedor alimentar remanescente (R$ 4.458,54), com a exclusão de eventual verba honorária, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, bem assim das pensões alimentícias que se vencerem até a data do efetivo pagamento, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. O devedor deverá ser cientificado de que, para elidir a prisão civil, não é necessário o pagamento da verba honorária, agora arbitrada em 10% sobre o total do débito exigido. O inadimplemento de tal parcela ensejará o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, já agora sob o rito da expropriação (art. 523, CPC). Decorrido o prazo mencionado sem a realização do pagamento voluntário, encaminhe-se a protesto a declaração da existência de dívida, nos termos do que dispõe o art. 528, § 3º, CPC. Deverá o cartório, assim, além da confecção do competente mandado de prisão civil, providenciar a expedição de certidão e ofício a serem encaminhados pela parte interessada ao tabelião para protesto (art. 517, CPC). Intimem-se. - ADV: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR (OAB 313408/SP), WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR (OAB 313408/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), GABRIELA FERNANDA ROCHA SILVA PEREZ (OAB 325265/SP)
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