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0007019-46.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 0007019-46.2026.8.26.0196 (processo principal 1018135-42.2020.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.E.P.B. - 1. Em consonância com o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, confira, a unidade cartorária, à luz da documentação e das informações constantes nos autos, os nomes e as qualificações das partes e, caso necessário, providencie-se a devida correção nos registros do SAJ. 2. Defiro, à parte exequente, os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3. Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito indicado pela parte exequente, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que (I) somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, bem como de que, (II) se não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, além do encaminhamento a protesto de declaração da existência da dívida alimentar em questão (artigos 528, § 1º). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 4. Decorridos os três dias de que trata o artigo 528 do CPC, diga a parte exequente, por sua vez, também em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Caso haja pagamento do débito mediante depósito em conta judicial, autoriza-se, desde já, o seu levantamento em favor da parte alimentária, cumprindo-se o disposto no art. 1.112, § 8º, das NSCGJ. 6. Sem prejuízo, (i) requisitem-seinformações ao INSS, via sistema PrevJud, acerca de eventuais vínculos empregatícios do alimentante, sendo que,casoele esteja formalmente empregado, e(ii) assim quea parte alimentária informar, caso ainda não tenha informado, nos autos, os dados da conta bancária para depósito dos alimentos em questão,oficie-se, então, a sua empregadora para desconto em folha dos alimento vincendos. - ADV: FLÁVIO MACARINI PEREIRA (OAB 427464/SP)

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