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0007019-34.2011.8.19.0045

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Ana Aparecida dos Santos Oliveira Guilherme em face da decisão de fls. 627, que indeferiu o seu pleito de habilitação na qualidade de viúva e meeira de Jorge Guilherme. Sustenta a requerente que a decisão incorreu em equívoco a respeito do parentesco entre Jorge Guilherme e o inventariado João Guilherme. Pontua que Agostinho Guilherme era pai de Augusto Guilherme e de João Guilherme (autor da herança), de modo que Augusto e João eram irmãos bilaterais. Por conseguinte, esclarece que Jorge Guilherme era, na verdade, sobrinho do falecido João Guilherme (filho do irmão Augusto Guilherme) e não sobrinho-neto ou colateral em quinto grau. Junta a certidão de casamento de fls. 637 e pugna pelo acolhimento de sua habilitação à luz do correto grau de parentesco. Vieram os autos conclusos para decisão. RELATEI. DECIDO. A pretensão de reconsideração comporta apreciação direta, impondo-se a análise da legitimidade sucessória da requerente sob o prisma da real relação de parentesco demonstrada documentalmente nos autos. De início, assiste razão à requerente quanto à constatação da premissa genealógica: Jorge Guilherme era filho de Augusto Guilherme (irmão do inventariado) e de Jordelina Maria da Conceição Guilherme, conforme se extrai da certidão de casamento acostada às fls. 637. Dessa forma, Jorge Guilherme ostentava a qualidade de sobrinho (colateral de terceiro grau) do autor da herança João Guilherme, e não de colateral de quinto grau, como constou na decisão anterior lançada às fls. 627/630. Não obstante a retificação da linha colateral de parentesco, a pretensão de ingresso de Ana Aparecida dos Santos Oliveira Guilherme na presente sucessão legítima permanece inviável juridicamente. Com efeito, a certidão de casamento com averbação de óbito de fls. 637 atesta expressamente que Jorge Guilherme faleceu em 04/12/1993. Por sua vez, o presente processo de inventário versa sobre o patrimônio deixado por João Guilherme, cuja sucessão foi aberta e distribuída posteriormente sob o rito processual do ano de 2011 (Processo nº 0007019-34.2011.8.19.0045). Nesse contexto fático-jurídico, resta incontroverso que o sobrinho Jorge Guilherme era pré-morto à data da abertura da sucessão de seu tio João Guilherme. Outrossim, como restou deliberado na decisão anterior, inexistindo irmãos vivos de João Guilherme e concorrendo unicamente sobrinhos, a sucessão opera-se por cabeça (art. 1.843, caput e § 1º, do Código Civil) entre os sobrinhos vivos na abertura da sucessão. Eventuais descendentes do sobrinho pré-morto (sobrinhos-netos) não herdam por representação e, da mesma forma, a viúva de sobrinho pré-morto não detém legitimação ou meação sobre herança aberta posteriormente. Portanto, ainda que retificada a linhagem fática para reconhecer que Jorge Guilherme era sobrinho do inventariado, a constatação de sua condição de pré-morto à abertura da sucessão de João Guilherme obsta em definitivo o ingresso de sua viúva no inventário, seja por direito próprio, representação ou meação. Ante o exposto, ACOLHO o pleito de fls. 635 tão somente para retificar a fundamentação genealógica, reconhecendo que Jorge Guilherme era sobrinho (colateral de 3º grau) do inventariado João Guilherme e, quanto ao mérito do pleito, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO de Ana Aparecida dos Santos Oliveira Guilherme, haja vista a pré-morte de seu cônjuge em relação ao autor da herança e a ausência de amparo legal para a sucessão postulada (art. 1.798, art. 1.840, art. 1.851 e art. 1.853 do Código Civil). Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o cronograma determinado na decisão de fls. 1/4, intimando-se a inventariante para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se.

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