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0007019-14.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007019-14.2025.8.16.0017 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Thaís Leusina Vono. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 55.1), transcorreu o prazo sem manifestação do autor (mov. 58.0). A parte ré, por sua vez, manifestou-se ao mov. 60.1 requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 485 do Código de Processo Civil, sob a alegação de inércia e abandono da causa pelo autor, com a consequente fixação de honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. 2. O pedido formulado pela demandada ao mov. 60.1 não comporta acolhimento. Com efeito, o silêncio da parte autora em relação à intimação para especificação de provas não configura abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), gerando unicamente a preclusão temporal quanto ao direito de produzir novas provas nos autos. Ademais, a caracterização de abandono processual pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos expressos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, providência sequer deflagrada neste feito. Portanto, diante da ausência dos requisitos legais e considerando que o feito se encontra apto para resolução do mérito, indefiro o pedido de extinção formulado pela requerida. 3. Outrossim, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção probatória em momento oportuno, operou-se a preclusão temporal da fase instrutória. Em razão da suficiência do acervo documental colacionado aos autos e da desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. 5. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Maringá, 28 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado

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