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0007015-02.2012.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007015-02.2012.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CUIABA 2 REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT4705-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO ALPHAVILLE CUIABA 2 DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - (OAB: MT4705-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466519293) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007015-02.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007015-02.2012.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CUIABA 2 REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT4705-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CUIABÁ II em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de entrega individualizada de correspondência. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que a entrega de correspondências no interior de condomínio horizontal fechado, com portaria e guarita, não é obrigatória porta a porta, dada a natureza privada do logradouro e a existência de restrição de acesso, descaracterizando a via interna como logradouro público. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando, em síntese: a) omissão quanto aos efeitos da revelia da ECT; b) omissão quanto aos elementos fáticos da causa (ruas identificadas, numeração, caixas receptoras); c) desconsideração de jurisprudência recente deste Tribunal em favor da tese da autora; d) contradição na interpretação da Portaria n°. 2.729/2021; e) omissão sobre o princípio da eficiência e distinção entre condomínios. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios e restabelecer a sentença de primeiro grau. Foram apresentadas contrarrazões pela ECT, pugnando pela rejeição do recurso, por entender inexistentes os vícios apontados e que o recurso possui caráter de rediscussão do mérito. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0007015-02.2012.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. De fato, a controvérsia dos embargos de declaração cinge-se à verificação de supostas omissões e contradições no acórdão que, pautado na legislação postal e na natureza do espaço privado com restrição de acesso, reformou a sentença. Ora, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). No presente caso, a alegação de revelia não implica procedência automática do pedido quando a prova dos autos não sustenta a tese autoral. A revelia não é absoluta, mormente em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, e o acórdão apreciou a causa sob o viés da legalidade e da natureza do serviço postal. Além disso, a decisão embargada não foi omissa quanto aos elementos fáticos. Ao definir o local como condomínio fechado com guarita, o acórdão enfrentou a questão fática, concluindo diversamente da sentença ao valorar a restrição de acesso. De seu turno, quanto à jurisprudência, não há contradição na adoção de entendimento diverso do pretendido pelo embargante. O julgador possui liberdade para adotar a corrente jurisprudencial que melhor se coaduna com a interpretação legal vigente, não estando vinculado a precedentes isolados ou superados. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Saliente-se que a interpretação da Portaria n°. 2.729/2021 foi realizada de forma harmônica com o sistema jurídico. O controle de acesso inviabiliza a entrega porta a porta, sendo a entrega centralizada na portaria a medida que atende ao ordenamento postal. Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0007015-02.2012.4.01.3600 EMBARGANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CUIABA 2 EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO POSTAL. CONDOMÍNIO FECHADO. RESTRIÇÃO DE ACESSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CUIABÁ II contra acórdão que deu provimento à apelação da ECT para indeferir a entrega individualizada de correspondências. 2. A embargante alega omissão e contradição quanto aos efeitos da revelia, aos fatos da causa, à jurisprudência, à interpretação da Portaria nº. 2.729/2021, à violação ao princípio da eficiência (art. 37 da CF) e à distinção entre condomínios verticais e loteamentos horizontais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão omitiu-se na análise das provas ou se apenas adotou conclusão diversa da pretendida pela parte, baseada na natureza do serviço postal em locais com restrição de acesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Inexistência de omissão, uma vez que o julgado expressamente fundamentou que a restrição de acesso e a configuração de condomínio fechado limitam a obrigação da ECT ao logradouro público, prevalecendo a norma regulamentar que autoriza a entrega em caixa receptora única ou ao porteiro. 6. O descontentamento da parte com a valoração das provas e a aplicação do entendimento da 5ª Turma configura pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios. 7. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão, ainda que sob a alegação de omissão. 2. A configuração de loteamento fechado com controle de acesso descaracteriza a via interna como logradouro público, afastando a obrigatoriedade de entrega domiciliar individualizada pelos Correios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei n°. 6.538/78, arts. 20 a 22; Portaria n°. 2.729/2021, art. 15; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n°. 2150552; TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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