Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0007014-84.2021.8.26.0071 (processo principal 0013267-45.2008.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Almir Elyseu de Siqueira Batalha - - Dirce Lopes Abrantes - - Maria do Carmo de Siqueira Batalha - - Nilda Maria Siqueira Batalha - - Vani Aparecida Carvalho - - Vilma Castilho Ciocca - Vistos. Os exequentes manifestaram-se às fls. 632/635, insurgindo-se contra as informações prestadas pela executada acerca das exequentes Dirce Lopes Abrantes e Maria do Carmo de Siqueira Batalha. Sustentaram que a ação ajuizada por Dirce Lopes Abrantes perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital teria objeto mais restrito, limitado ao recálculo dos quinquênios, ao passo que o título executivo judicial formado nos presentes autos possui alcance mais amplo, abrangendo também as verbas relativas à GTE e à GAM. Alegaram, ainda, que o período objeto das demandas seria distinto, remanescendo crédito passível de execução. Em relação à exequente Maria do Carmo de Siqueira Batalha, aduziram que a Fazenda Pública não individualizou adequadamente as ações mencionadas, afirmando, de todo modo, que o título executivo exequendo contempla vantagens que extrapolariam aquelas referidas pela executada. Requereram, assim, o cumprimento da obrigação de fazer, com aplicação das medidas coercitivas cabíveis. Sobreveio manifestação da Fazenda Pública às fls. 642/647, informando que as exequentes Dirce Lopes Abrantes e Maria do Carmo de Siqueira Batalha já obtiveram, em outras demandas judiciais, o reconhecimento e a implantação do recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, bem como de outras vantagens reconhecidas no presente título judicial, sustentando a impossibilidade de duplicidade executiva e eventual pagamento em bis in idem. Requereu, ao final, o reconhecimento da existência de ações com objeto coincidente, relativamente às referidas exequentes. É a síntese necessária. Decido. Da análise do título executivo judicial, verifica-se que foi reconhecido aos autores o direito ao recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, observada a vedação da incidência recíproca entre quinquênios e sexta-parte, bem como o direito à incorporação da Gratificação por Trabalho Educacional em favor de Almir Elyseu de Siqueira Batalha e da Gratificação por Atividade de Magistério em favor de todos os autores. Também foi deferido o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Embora os exequentes sustentem que as demandas indicadas pela Fazenda Pública possuam objeto distinto ou abrangência menor, verifica-se que a executada trouxe informações concretas acerca da existência de outras ações judiciais em favor das exequentes Dirce Lopes Abrantes e Maria do Carmo de Siqueira Batalha, nas quais teria sido reconhecido e implantado o recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, vantagem que também integra o objeto do presente título executivo. Nessa perspectiva, antes de eventual determinação para integral cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se esclarecer precisamente quais vantagens já foram implantadas ou satisfeitas em decorrência das demais demandas judiciais mencionadas, bem como se subsistem parcelas ou obrigações remanescentes decorrentes exclusivamente do título executivo exequendo. Isso porque a execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada, mas igualmente não pode resultar na duplicidade de implantação ou pagamento de vantagens já reconhecidas e satisfeitas em outros processos judiciais. Diante do exposto: 1) determino que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação complementar apta a demonstrar, de forma individualizada, quais vantagens foram efetivamente implantadas em favor das exequentes Dirce Lopes Abrantes e Maria do Carmo de Siqueira Batalha nos processos mencionados às fls. 642/647, indicando os respectivos períodos abrangidos, bem como esclareça se houve implantação das verbas relativas à GTE e à GAM decorrentes do presente título judicial. Deverá, ainda, juntar cópias das decisões, apostilamentos ou demais documentos comprobatórios que entender pertinentes; 2) Sem prejuízo, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de fls. 648/655, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 690 do CPC. 3) informem os herdeiros de Vilma Castilho Ciocca sobre a abertura de inventário e, se positivo, apresentação do formal de partilha. Int. - ADV: PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), RENATO ARANDA (OAB 100030/SP), ADRIANA CABELLO DOS SANTOS (OAB 126067/SP), RENATO ARANDA (OAB 100030/SP), RENATO ARANDA (OAB 100030/SP), RENATO ARANDA (OAB 100030/SP), RENATO ARANDA (OAB 100030/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), ADRIANA CABELLO DOS SANTOS (OAB 126067/SP), ADRIANA CABELLO DOS SANTOS (OAB 126067/SP), ADRIANA CABELLO DOS SANTOS (OAB 126067/SP), ADRIANA CABELLO DOS SANTOS (OAB 126067/SP)
Processo 0007014-84.2021.8.26.0071/03 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Vani Aparecida Carvalho - Manifestem-se as partes, em 05 dias, nos termos do Comunicado nº 03/2025. "Provimento nº 2.753/24 do CSM, art. 6º, inc. IX, e conforme o disposto do Comunicado nº 66/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça, é obrigatória a prévia intimação das partes (credor e devedor) antes da expedição do ofício requisitório, mesmo nos casos em que foi a entidade devedora (federal, estadual ou municipal) quem apresentou o cálculo homologado. A observância de que ambas as partes do processo tenham sido intimadas previamente à decisão autorizativa da expedição do ofício requisitório é condição necessária para o processamento do precatório, sob pena de devolução para adequação.". Com a manifestação, ou decorrido o prazo para tanto, os autos serão encaminhados à conclusão para expedição do ofício requisitório. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP)