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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007013-02.2026.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: LAYLA PALMYRA BOY RODRIGUES
ADVOGADO(A): LAYLA PALMYRA BOY RODRIGUES (OAB SP301320)
EXECUTADO: PEDRO FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337)
ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614)
DESPACHO/DECISÃO
1) Com fundamento no artigo 82, § 3º, do CPC, a parte credora fica dispensada do adiantamento do pagamento das custas processais que caberá ao executado suprir, no final do processo, o seu pagamento. Lance alerta neste tocante.
2) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora possui advogado constituído nos autos (curador especial não se presta para esse fim), intime-se-a, na pessoa de seu patrono, via DJE, para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), ini­cia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção.
4) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982).
Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
5) Int.