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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007010-98.2025.8.16.0034 Processo: 0007010-98.2025.8.16.0034 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.657,95 Embargante(s): GABRIELY RAMOS TEIXEIRA Embargado(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Gabriely Ramos Teixeira em face da execução de título extrajudicial promovida pelas embargadas, tendo estas suscitado, em sede de impugnação, a intempestividade da medida defensiva. A preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos da execução, a parte executada compareceu espontaneamente ao feito em fevereiro de 2024, oportunidade em que requereu a nomeação de defensor dativo para a promoção de sua defesa, conforme certificado no mov. 27. Todavia, não se revela adequado considerar referido comparecimento como marco inicial para a oposição dos embargos à execução, uma vez que ainda pendia apreciação do pedido de assistência por defensor nomeado judicialmente. A pretensão foi posteriormente indeferida pela decisão de mov. 32, diante da constatação de que a executada não preenchia os requisitos para a nomeação de advogado dativo. Embora não haja demonstração de ciência da executada acerca da decisão de mov. 32, verifica-se que ela constituiu procurador particular, cuja habilitação e juntada de instrumento procuratório ocorreram em 25/06/2025 (mov. 56 da execução), circunstância que evidencia ciência inequívoca da demanda executiva e aptidão para o exercício da defesa técnica. Nessas condições, tem-se que, ao menos em 25/06/2025, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento dos embargos à execução, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil. Entretanto, os presentes embargos somente foram protocolados em 05/08/2025, quando já escoado, com larga margem, o prazo legal. Configurada, portanto, a intempestividade da insurgência, impõe-se o seu não conhecimento, por ausência de pressuposto processual de admissibilidade, nos termos do artigo. 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, a parte embargada impugnou a gratuidade da justiça deferida à embargante. Contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Isso porque os argumentos deduzidos limitam-se à reiteração de elementos e circunstâncias já submetidos à apreciação judicial quando da análise do pedido de assistência judiciária gratuita, não tendo sido apresentados fatos novos ou elementos probatórios supervenientes capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Na ausência de circunstâncias desconhecidas por ocasião da concessão do benefício, não há fundamento para sua revogação. Diante do reconhecimento da intempestividade dos embargos, resta prejudicada a análise das demais alegações veiculadas pelas partes. Assim, ante o exposto, acolho a preliminar de intempestividade suscitada pela parte embargada e, por consequência, julgo extinto o presente processo de embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos dos artigos. 485, inciso IV, e 918, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Considerando que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Diligências necessárias. Piraquara, 27 de agosto de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito