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0007010-87.2004.8.07.0001

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0007010-87.2004.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUZANA JAUMANDREU BERNET HERDEIRO ESPÓLIO DE: LEOPOLDINA EUGENIA DE MORAES REPRESENTANTE LEGAL: RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES INVENTARIADO(A): JUAN JAUMANDREU SABRIA DESPACHO Nos presentes autos, verifica-se que JUAN JAUMANDREU SABRIÁ faleceu em 1974, tendo sido aberto o inventário nos autos físicos n. 20513, em 19/03/1974 ( depois tombado sob o n. 26971/78, 437/83, 43700/83 e 0007010-87/2004), a pedido de LEOPOLDINA EUGÊNIA TERRA. Por testamento, JUAN deixou 50% de seu patrimônio para LEOPOLDINA EUGÊNIA TERRA, sua companheira, e os outros 50% a sua única filha, SUSANA JAUMANDREU BERNET. LEOPOLDINA assumiu a inventariança em 21/03/1974, porém, faleceu em 9/3/1987 (fl. 132), deixando como único filho ROBERTO LUIS VIÑUALES DE MORAES (fl. 128). Aos 28 de maio de 1987, ROBERTO assumiu a inventariança, conforme Termo de fl. 130. Sentença de fls. 284/296 fez a partilha dos bens em 19/05/2004, a qual foi cassada, em sede de Agravo de Instrumento, conforme acõrdão de fls. 360/369, julgado procedente para "cassar a sentença e determinar seja oportunizada a apresentação de declarações finais pelos herdeiros envolvidos e, após, para a nova avaliação de todos os bens cuja existência se comprove, prejudicada a apelação". O inventariante nomeado, herdeiro único de LEOPOLDINA EUGÊNIA, faleceu em 29 de abril de 2008 (fl. 492), de modo que os 50% dos bens de JUAN passaram para a herdeira legítima, SUSANA, e os outros 50% para o espólio de LEOPOLDINA e deste para o espólio de ROBERTO LUIZ VINUALES DE MORAES, o qual deixou 6 (seis) filhos, ROBERTO LUIS II, FERNANDA, CHRISTIANO, PATRÍCIA, RODRIGO e RENATA. O inventário de LEOPOLDINA foi distribuído sob o número tombo 7668/87/12747/87/0001498-05/09 e o de ROBERTO LUIZ VIÑUALES DE MORAES II, sob o n. 134555-8/09, ambos para este juízo e ainda em curso. Neste processo, ROBERTO LUIZ VIÑUALES DE MORAES II foi nomeado inventariante em 19/08/2009 (fl. 536). Primeiras declarações apresentadas às fls. 1037/1045. Nos autos do processo n. 199202-6/09, que teve curso na 2ª Vara de Família e Sucessões, foi reconhecida a união estável do falecido ROBERTO LUIZ e CLEIDE SILVA DA MATA, conforme sentença acostada às fls. 1108/1110. Decisão de fls. 1205/1206, em 17/12/2012, apontou que a cadeia sucessória do inventário de JEAN JAUMANDREU SABRIÁ se confundia com a de LEOPOLDINA e a de ROBERTO, de modo que as discussões travadas pelos herdeiros de ROBERTO, sucessores de LEOPOLDINA, deveriam ser travadas nos inventários respectivos, ante a litigiosidade existente, permitindo-se o prosseguimento regular deste processo. O presente inventário foi saneado, em 25/05/2013, às fls. 1280/1296, em que se apontou a situação de cada bem a ser partilhado e as providências a serem adotadas pelo inventariante para a sua conclusão. Por falta de prestação de contas quanto à venda da chácara n. 39, loteamento Nossa Senhora da Piedade, pelo primitivo inventariante, foi considerado que tal bem haveria de entrar no quinhão da herdeira testamentária, LEOPOLDINA, como antecipação da herança, conforme fl. 1281. Por decisão de fl. 1518, foi determinada a exclusão da sociedade Empresarial Sabriá Ltda. do presente inventário, por força da alteração contratual acostada à fl. 1440, que indica que na data do óbito JEAN já não compunha mais o seu quadro social. Decisão proferida em 22 de abril de 2019 advertiu ao inventariante quanto à necessidade de impulsionamento do feito (1840/1841), o qual foi removido do encargo em 1º de julho de 2019, consoante a decisão de fl. 1960/1961, nomeando-se em seu lugar a herdeira SUSANA JAUMANDREU BERNET. Termo de inventariança assinado apenas em 18/09/2020, conforme fl. 2381. Nova decisão saneadora, às fls. 2489, apontando como bens do espólio: 1. apartamento 204. Bl. P, SQS 415, Brasília; 2. Casa 03, SHIGS 703, Bloco M, W3 Sul, Brasília; 3. Conj. 306, Ed. Carioca, SC/SUL, Brasília; 4. Conj. 207, situado no 2º Pavimento do Edifício Carioca, do SC/SUL; 5. Terreno situado na Estrada W, Lote 428, Secção Colônica da Vila Carmozinha, Itaquera; 6. Fazenda JJ Sabriá (Boa Vista); 7. Valores depositados em conta, e apontando as pendências a serem resolvidas pela inventariante nomeada. Por força da decisão de fls. 2577/2579, de 06/08/2021, SUSANA JUMANDREU BERNET foi removida do encargo de inventariante, nomeando-se RENATA LUIZ VIÑUALES DE MORAES. Determinou-se a unificação em conta única dos depósitos vinculados ao processo e provIdências a serem adotadas para a conclusão do processo, de forma minuciosa. Termo de nomeação de inventariante acostado à fl. 2619, subscrito em 19/08/2021. A inventariante foi intimada a apresentar o esboço de partilha, em 23/5/2023, por força da decisão de fl. 2867. Nova intimação de mesmo teor, à fl. 3141. Determinada a expedição de ofício a Caixa Econômica Fedral para a disponibilização do histórico das contas judiciais vinculadas a este processo e ao processo fisico respectivo, bem assim a juntada do saldo das contas judiciais, devendo a inventariante apresentar o esboço com as respectivas respotas, além de indicar as dívidas e forma de quitá-las (fl. 3141), bem assim ao Banco do Brasil e ao BRB para os mesmos fins (fl. 3208).Respostas do Banco do Brasil à fl. 3240, Brb, às fls. 3232/3236, Conta unificada, à fl. 3146. Sem resposta da CEF. O herdeiro ROBERTO LUIZ foi intimado a juntar aos autos o georreferencimanento da Fazenda Boa Visa, mas não juntou aos autos o respectivo laudo. Manifestação da Fazenda Pública do Goias, à fl. 3212. Sem manifestação da Fazenda Pública de São Paulo-Itaquera, em razão da determinação de fls. 3208/3209. DECIDO. O processo foi distribuído em março de 1974. Há definição dos bens a serem partilhados. Porém, em razão do tempo decorrido, já se encontrando na terceira geração dos beneficiários da herança deixada por JEAN JAUMANDREU SABRIÁ, a recomposição do patrimônio original não se faz possível, porém, havendo interesse das partes, faz-se possível a composição para a individualização dos quinhões das duas beneficiárias da herança, SUSANA e LEOPOLDINA, já falecida, até porque, para o prosseguimento dos inventários de LEOPOLDINA e de seu fiilho ROBERTO, necessário se faz, como questão prejudicial, a individualização desses dois quinhões. Sabidamente, uma das herdeiras reside na Espanha. Porém, tem advogado constituídos nos autos. As questões pendentes de atendimento não impedem a indicação dos quinhões, de modo que se faz necessária a elaboração do esboço corelato. Porém, como há ações de prestação de contas e a herdeira SUSANA jamais teve acesso aos bens, chegando a ser privado pela perda de partilção da partilha de um dos bens o inventriante Roberto, também falecido, justamente por falta de prestação de contas, tenho que a realização de audiência de conciliação é o melhor caminho para a solução rápida do litígio. Assim, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade presencial. Os herdeiros que não puderem estar presentes, poderão ser representados por seus advogados, com poderes para transigir. A complexidade da causa impede a realização de audiência por videoconferência ou híbrida. São mais de tres mil paginas de processo e intensa litigiosidade entre os herdeiros. Na audiência que vier a ser designada, será debatida a possibilidade de compensação de perdas alegadas nas prestações de contas vinculadas a este feito com a definição dos quinhões. Sem prejuízo, compareceça a inventariante à Caixa Econômica Federal, que sucedeu ao antigo BNH, a fim de verificar a situação do apartamento situado na SQS 415 SUL, com a possível regularização da matrícula. Reitere-se o ofício de fl. 3217 a CEF. Dê-se vista à Fazenda Pública do DF e de São Paulo. Retornando, designe-se a audiência, conforme determinado. Int. Brasília/DF, 31 de agosto de 2026 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito

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