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0007009-64.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007009-64.2026.4.05.8103 AUTOR: MARCELINO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDY SEVERIANO DOS SANTOS - CE32672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a parte autora à/ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91 Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por incapacidade permanente). Pontue-se, por fim, que, com a edição a Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Na espécie, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz de exercer atividades laborais, porém esteve incapacitada entre 12/2025 e 06/02/2026. Logo, não havendo incapacidade atual, não faz jus à percepção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao(s) período(s) de incapacidade pretérita, não cabe o pagamento de parcelas retroativas quando anterior(es) à cessação administrativa. No caso, a cessação administrativa ocorreu em 09/02/2026. Logo, também não são devidas parcelas retroativas a título de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo médico pericial, alegando que há documentação nos autos que demonstra a existência de incapacidade laboral decorrente da enfermidade constatada na perícia, qual seja, LOMBOCIATALGIA BILATERAL CRÔNICA (CID M54.4), DOR LOMBAR BAIXA (CID M54.5), (HÉRNIA DE DISCO L5-S1 - CID M51.1) E ESPONDILOSE NÃO ESPECIFICADA (CID M47.9). Requer, então, que seja o perito intimado para complementar o laudo pericial, informando o critério pelo qual concluiu pela inexistência de incapacidade; que seja desconsiderada a conclusão pericial e concedido o benefício. No entanto, o laudo médico pericial encontra-se devidamente fundamentado, senão vejamos: "A JUSTIFICATIVA TÉCNICA BASEIA-SE NO FATO DE QUE O EXAME FÍSICO OBJETIVO REVELA A COMPENSAÇÃO CLÍNICA DO QUADRO ÁLGICO, SEM A PRESENÇA DE SINAIS DE INSTABILIDADE ARTICULAR, CONTRATURAS OU LIMITAÇÕES BIOMECÂNICAS NESTA DATA. O AUTOR NÃO TRAZ EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA (RNM) RECENTE QUE INDIQUE A GRAVIDADE OU AGRAVAMENTO DE LESÕES ESTRUTURAIS. RECONHECE-SE QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ANTERIOR EM 12/2025, PERÍODO NO QUAL O AUTOR ESTEVE INAPTO DEVIDO À AGUDIZAÇÃO DE SUAS CRISES. TODAVIA, NÃO HÁ CONSTATAÇÃO DE CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE POSTERIOR À ÚLTIMA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB), CONFIGURANDO APENAS UM QUADRO LIMITANTE JÁ SUPERADO. SINTOMAS RESIDUAIS LEVES COEXISTEM PELA FALTA DE TRATAMENTO OTIMIZADO. CONSIDERO QUE, COM BASE NA AVALIAÇÃO CLÍNICA ATUAL, REPERCUSSÃO DA HISTÓRIA DOCUMENTAL E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROVATÓRIOS DE AGRAVAMENTO, RESTOU CONFIGURADA APENAS A INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA RESTRITA" (item 4). A impugnação da parte autora, por sua vez, não traz elementos médico-probatórios que possam embasar uma conclusão divergente daquela a que chegou o(a) perito(a). Assim, ainda que não haja vinculação deste Juízo às conclusões periciais (CPC, art. 479), o laudo pericial acostado a estes autos goza de fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, não merece prosperar a pretensão autoral. - Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal

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