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TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007008-06.2008.4.03.6183 EXEQUENTE: SIDNEY COSTA DUARTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SALINA LEITE QUERINO - SP225871 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem para regularizar a baixa/Pje dos Embargos de Declaração opostos em 05/02/2025, ID 352694287. O exequente opôs os referidos Embargos, em face da decisão que homologou o acordo entre as partes acerca do valor devido (ID 351770150), pleiteando a condenação em verba de sucumbência da fase de cumprimento de sentença. Em prosseguimento, interpôs, ainda, Agravo de Instrumento, autos nº 5005116-03.20254.03.000 em face da mesma decisão. O recurso foi provido, fixando a condenação em verba honorária da fase de cumprimento de sentença - ID 462048067. O AI transitou em julgado em 11/11/2025 - ID 462048071. Os valores da verba sucumbencial da fase de cumprimento de sentença foram definidos e pagos, inclusive - ID 601914082. Dessa forma, diante da perda do objeto, não conheço os Embargos de Declaração opostos. Anote-se. Em prosseguimento, voltem conclusos para análise das questões levantadas pelo exequente - ID 591663249. Int.
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