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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007007-53.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ALESSANDRO GOMES DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por ALESSANDRO GOMES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 205792831), alega que, em 29 de maio de 2007, enquanto trabalhava como motoboy, sofreu um grave acidente de trânsito que resultou em politraumatismo. As lesões incluíram trauma abdominal com hemorragia, fratura do úmero esquerdo, fratura do 5º dedo da mão direita e contusão do punho esquerdo (CID S365). Em decorrência, foi submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos, incluindo laparotomia exploradora, e passou a depender de uma bolsa de colostomia (ileostomia). Narra que, em virtude das sequelas permanentes, sua capacidade para o trabalho habitual foi significativamente e permanentemente reduzida. As sequelas incluem a dependência da bolsa de ileostomia, limitação funcional do braço esquerdo, deformidade no 5º dedo da mão direita e dores crônicas. O autor sustenta que tais limitações o impedem de exercer sua profissão com a mesma eficiência e segurança de antes. Informa que recebeu Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (espécie B-91) em períodos intercalados entre 23/07/2007 e 11/08/2016, mas que, após a cessação do benefício, o INSS não lhe concedeu o Auxílio-Acidente, ao qual entende fazer jus. Requer, portanto, a concessão do referido benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e a concessão da justiça gratuita. Em despacho inicial (ID 206187162), foi deferida a gratuidade da justiça, nomeada a perita judicial, Dra. Karoline Marques Cabral, e determinada a citação do INSS para, querendo, apresentar contestação. O INSS apresentou petição (ID 206748861) e documentos (IDs 206748862, 206748864, 206748865), juntando o dossiê previdenciário e laudos administrativos. A perita judicial agendou a perícia para o dia 27 de junho de 2025 (ID 206918227). O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 209891906. Em despacho (ID 210037157), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. A parte autora se manifestou sobre o laudo (ID 210183258), reiterando os termos da inicial. O INSS, em sua contestação (ID 210552538), apresentou proposta de acordo, consistente na implantação do Auxílio-Acidente com DIB na data do ajuizamento da ação (30/05/2025) e pagamento de 90% dos valores atrasados. A parte autora, em réplica à contestação (ID 211526047), informou não aceitar a proposta de acordo, pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial. Em despacho (ID 211537424), foi determinada a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais. Após certidão informando a não localização de depósito judicial (ID 215216994), este juízo determinou a intimação do INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais (ID 221802292). O INSS peticionou (ID 222590898), informando a ausência de dotação orçamentária e requerendo a expedição de alvará, e juntou o comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 224236665). Expedido o alvará em favor da perita (ID 231347373), o processo foi concluso para sentença (ID 227191958 e 211537424). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o ato que o autor considera lesivo ao seu direito foi a cessação do benefício de auxílio-doença, em 11 de agosto de 2016, sem a correspondente e automática conversão em auxílio-acidente. A partir dessa data, nasceu para o autor a pretensão de pleitear, administrativa ou judicialmente, a concessão do benefício que entendia devido. Contudo, a presente demanda foi ajuizada somente em 30 de maio de 2025, ou seja, quase 09 anos após o ato que deu origem à pretensão. Embora o direito material à concessão de benefício previdenciário seja imprescritível, a pretensão de reverter um ato administrativo de indeferimento ou cessação está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Neste sentido, recentíssimo precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVERTER INDEFERIMENTO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, apesar de o direito material à concessão inicial do benefício ser imprescritível, por constituir direito fundamental indisponível, as pretensões de reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença bem como a de questionar o ato administrativo de revisão ou o que determinou a cessação ou suspensão do citado benefício, estão sujeitas à prescrição do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O reconhecimento da prescrição da pretensão de impugnação do ato administrativo indeferitório/cessatório não impede a nova postulação do benefício previdenciário.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002188119 AL 2024/0471336-4, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/06/2026) No TJPE também precedentes no mesmo sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ªTURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010550-64.2025.8.17.2480 APELANTE: CASSIANO CEZAR PRAZERES DE LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RELATOR: DES PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CASSIANO CEZAR PRAZERES DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru que, nos autos da ação condenatória de concessão de auxílio-acidente, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. A decisão recorrida fundamentou-se no artigo 332 do Código de Processo Civil para reconhecer a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que transcorreram mais de 11 (onze) anos entre a cessação do auxílio-doença (11/04/2014) e o ajuizamento da demanda (14/08/2025), sem causas interruptivas. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Consta dos autos que o autor, exercendo a função de Técnico de Controle de Meio Ambiente, sofreu acidente de trajeto em 16/05/2013, resultando em fratura da rótula (patela). Em decorrência do sinistro, percebeu auxílio-doença acidentário (NB 602.004.271-9) no período de 01/06/2013 a 11/04/2014. Alega que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa, motivo pelo qual pleiteia a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior, acrescido das parcelas atrasadas. Em suas razões, o apelante sustenta que: (a) a sentença é nula, pois a pretensão de obter a concessão inicial de benefício previdenciário é imprescritível por se tratar de direito fundamental de natureza alimentar; (b) o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas e não sobre o direito ao benefício em si; (c) não ocorreu decadência, uma vez que a matéria referente à redução da capacidade laborativa não foi analisada administrativamente pelo INSS à época da cessação; (d) houve negativa tácita da autarquia ao não converter automaticamente o auxílio-doença em auxílio-acidente. Contrarrazões apresentadas (ID 52227984), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de cessão ocorrido há mais de cinco anos É o Relatório em seu essencial. Decido. De proêmio, destaque-se que o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário como pressuposto para eficácia do decisum. Por outro lado, no que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em virtude de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. O cerne da insurgência repousa sobre a natureza da prescrição em matéria previdenciária. O apelante sustenta que a pretensão à concessão inicial de benefício seria imprescritível, devendo a incidência do prazo quinquenal restringir-se apenas às parcelas vencidas. Contudo, é imperioso distinguir o fundo de direito (a qualidade de segurado e a proteção previdenciária em abstrato) da pretensão de impugnação de um ato administrativo concreto de cessação ou indeferimento. No caso em tela, o apelante insurge-se contra o fato de o INSS ter cessado o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 602.004.271-9) em 11/04/2014 sem proceder à sua conversão automática em auxílio-acidente. Ocorre que o direito de ação para questionar a legalidade desse ato de cessação e postular a sua reforma ou conversão nasce com a própria cessação (actio nata). Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato do qual se originou. Conforme os documentos acostados: 1) O benefício foi cessado em 11/04/2014; 2) A presente ação foi ajuizada apenas em 14/08/2025; 3) O requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente também data de 14/08/2025. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O apelante alega que a ausência de análise administrativa específica sobre a redução da capacidade afasta a prescrição. Todavia, o próprio autor fundamenta sua demanda na "negativa tácita" ocorrida no momento da cessação em 2014. Sendo assim, o prazo para agir iniciou-se naquele momento. Transcorreram, portanto, mais de 11 (onze) anos de inércia da parte autora. Inexistindo nos autos prova de qualquer requerimento administrativo intermédio (entre 2014 e 2019) que pudesse suspender o curso do prazo prescricional, a extinção do feito com resolução de mérito é medida impositiva Isto posto,com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC,NEGO PROVIMENTOà apelação,mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém suspendo a exigibilidade da referida verba, diante da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-o e remetam-se os autos ao Juízo de Origem. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator. A distinção é crucial. Uma coisa é definir a partir de quando o benefício é devido; outra, completamente distinta, é definir até quando o segurado pode buscar judicialmente a revisão do ato que lhe negou tal benefício. Portanto, o direito do autor de pleitear a concessão do auxílio-acidente, originado da cessação do auxílio-doença em 11 de agosto de 2016, prescreveu em 16 de agosto de 2021. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025, o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 206187157), o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. CARUARU, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
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