2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007005-24.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDETE EVARISTO DE MELO - PB19259 REU: CEAB-DJ INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. A sentença proferida por este juízo determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de irregularidade no cadastramento do polo passivo da demanda, uma vez que, para a regular tramitação do feito, o polo passivo deveria ser cadastrado da seguinte forma: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ nº 29.979.036/0001-40 (réu) - Procuradoria-Geral Federal - PGF/AGU A parte autora apresentou embargos de declaração/pedido de reconsideração, sustentando ter realizado corretamente o cadastramento do polo ativo, do polo passivo, dos demais participantes e das características processuais, conforme demonstraria a tela de cadastramento das partes, na qual constam o INSS e a CEAB-DJ. De fato, no caso concreto, a parte autora não deve ser penalizada pela irregularidade verificada, sobretudo porque o próprio sistema PJe disponibiliza múltiplas possibilidades de cadastramento e vinculação do INSS no polo passivo da demanda. Diante dessas circunstâncias, acolho o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Por conseguinte, torno sem efeito a sentença anteriormente proferida e determino o regular prosseguimento do feito. Determino, ainda, à Secretaria deste Juízo que proceda às retificações necessárias no cadastro do polo passivo da demanda e, após, à análise da petição inicial. Cite-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente