Publicações do processo

0007004-23.2026.8.16.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007004-23.2026.8.16.0013 Recurso: 0007004-23.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Requerente(s): EDISON DE ARAUJO MARTINS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - EDISON DE ARAÚJO MARTINS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou violação aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve indevida inversão do ônus da prova, transferindo-se à defesa o encargo de demonstrar a origem lícita da mercadoria, bem como que a condenação foi mantida apesar da inexistência de prova segura acerca do conhecimento da origem criminosa da carga, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. Sustentou contrariedade aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art. 180, § 1º, do Código Penal, afirmando que não houve comprovação inequívoca do dolo exigido para a configuração da receptação qualificada, porquanto o reconhecimento da ciência da origem ilícita da mercadoria teria se baseado em presunções decorrentes das circunstâncias da negociação, sem demonstração concreta do elemento subjetivo do tipo. Defendeu violação ao art. 180, § 3º, do Código Penal, sustentando que, ausente prova segura de que possuía ciência da origem criminosa da carga, a conduta deveria ser desclassificada para a modalidade culposa, uma vez que os elementos apontados seriam compatíveis, quando muito, com eventual falta de cautela na aquisição da mercadoria. Apontou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a controvérsia envolve exclusivamente a correta interpretação dos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal e do art. 180, §§ 1º e 3º, do Código Penal, mediante revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no julgamento, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e absolvê-lo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, com a adequação da reprimenda aplicada. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1) II - Quanto ao ônus probatório, manifestou-se o colegiado: “Verifica-se, portanto, que o édito condenatório está amparado em fortes elementos probatórios, que confirmaram a apreensão do veículo e da carga na posse dos apelantes Logo, a tese de desconhecimento acerca da origem ilícita da mercadoria revela-se inverossímil, especialmente diante do fato de Felipe ter intermediado o contato com pessoa que conhecia o suposto vendedor das mercadorias, demonstrando sua participação na aquisição da carga roubada, enquanto Edison, seu sogro e proprietário da distribuidora, limitou-se a afirmar que se tratava de indivíduo conhecido pela alcunha de “Gaúcho”, supostamente comerciante de mercadorias oriundas de Santa Catarina. Ressalta-se que toda a negociação foi realizada por meio de aplicativo de mensagens, e o pagamento da entrada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), substancialmente inferior ao valor real da carga (R$ 107.000,00), foi efetuado antecipadamente a um motoboy, sem a emissão de recibo. Ademais, a carga foi recebida sem nota fiscal, em um sábado, em horário atípico, evidenciando a ausência de diligência mínima por parte dos acusados e reforçando a configuração do dolo na prática do crime de receptação. Aliás, o bem foi apreendido em poder dos acusados, que nada trouxe durante a instrução processual para afastar sua responsabilidade, apenas alegou que desconhecia a sua origem ilícita. Como se sabe, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, no crime de receptação, a apreensão da res furtivana posse do agente gera a presunção de responsabilidade, ou seja, cabia ao inculpado o ônus de demonstrar ter exercido licitamente a posse do veículo, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. (...) Ressalte-se, ainda, que está devidamente comprovada nos autos a modalidade qualificada do crime, caracterizada pelo exercício de atividade comercial. Em depoimento judicial, o próprio apelante Edison reconheceu ser dono da “Distribuidora de Bebidas Stilo”, relatando que atuava na compra e venda de bebidas e que adquiriu o lote de cervejas com o objetivo de obter lucro por meio da revenda em seu estabelecimento.” (0000340-49.2021.8.16.0013 Ap – mov. 54.1) Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça vinculou a questão tratada nos presentes autos à ProAfR no REsp n. 2.218.010/PI (Tema 1434), em julgado que contém a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CULPOSA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 180, § 3º, DO CP. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia neste recurso diz respeito a ‘ definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa’. 2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 3. Recurso especial afetado” (ProAfR no REsp n. 2.218.010/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJEN 18.5.2026). Conquanto tenha afetado os temas, a Corte Especial concluiu pela não suspensão do processamento dos recursos que versem sobre idênticos temas em tramitação no território nacional. Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões remanescentes levantadas no recurso. III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.