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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007003-79.2023.8.16.0001 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MDS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. em face de ROSSI CORPORATE GESTÃO EMPRESARIAL, JEFFERSON JOSÉ DA SILVA e SAMANDRA CARLA RAMOS. 2. No curso do feito, após diversas diligências infrutíferas para a localização de bens, este Juízo deferiu a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (mov. 311.1). A diligência resultou em bloqueios parciais nas contas da executada Samandra Carla Ramos nos valores de R$ 3.062,14 (16/07/2026) e R$ 500,00 (20/07/2026), conforme detalhamento de mov. 330. 3. A executada Samandra Carla Ramos apresentou impugnação e pedido de gratuidade da justiça (mov. 328.1), arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores, sob o fundamento de que se tratam de honorários advocatícios contratuais (verba alimentar), além de serem inferiores a 40 salários-mínimos. Juntou documentos médicos comprovando gestação de alto risco e responsabilidade pelo sustento do núcleo familiar. 4. Sobreveio decisão interlocutória (mov. 333.1) que acolheu a impugnação e determinou o desbloqueio integral de R$ 3.562,14. 5. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração (mov. 336.1), com pedido de efeitos infringentes, alegando omissão quanto aos acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal (AIs nº 0144860-05.2025.8.16.0000 e 0007412-53.2026.8.16.0000), que autorizaram a penhora de 30% dos honorários da executada. Apontou, ainda, inconsistências na cadeia documental dos pagadores e ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial. 6. Posteriormente, a executada informou novos bloqueios via SISBAJUD nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 2.000,00 (mov. 340.1), e reiterou o pedido de desbloqueio integral. 7. Por sua vez, a exequente requereu a penhora de direitos creditórios futuros derivados dos contratos de prestação de serviços advocatícios colacionados pela própria executada (mov. 343.1). 8. Instada, a executada se manifestou sobre os embargos (mov. 345.1) e pugnaou pela manutenção da decisão de impenhorabilidade. 9. É o relatório. Decido. 10. A executada Samandra Carla Ramos pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando momentânea incapacidade financeira decorrente de sua gestação de alto risco, responsabilidade exclusiva pelo sustento de sua mãe e de seu irmão portador de necessidades especiais, além dos múltiplos atos constritivos que recaem sobre sua única fonte de renda. 11. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse. 12. In casu, além da declaração apresentada, a executada colacionou documentação indicando que aufere rendimentos decorrentes exclusivamente de sua atividade profissional, bem como elementos que evidenciam despesas ordinárias e circunstâncias pessoais relevantes. Os comprovantes médicos, despesas familiares e ausência de outros ativos financeiros localizados acostados aos autos corroboram a presunção de hipossuficiência de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 13. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à executada SAMANDRA CARLA RAMOS, no âmbito dos atos executivos e incidentes deste feito, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 14. No mais, a exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 333.1, ante alegada ocorrência de omissão quanto: a) aos acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível do E. TJPR (AIs nº 0144860-05.2025.8.16.0000 e nº 0007412-53.2026.8.16.0000), que admitiram a penhora de 30% sobre honorários da executada; b) à ausência de correlação formal entre as pessoas jurídicas contratantes e as pagadoras dos créditos Pix; c) à falta de demonstração detalhada do comprometimento do mínimo existencial; e d) à ausência de contraditório prévio ao desbloqueio. 15. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. No tocante ao contraditório, ressalte-se que a apreciação inaudita altera parte da impugnação à penhora, quando fundada em risco iminente de subsistência e privação de verba alimentar, justifica-se pelo poder geral de cautela e pela necessidade de evitar dano irreparável, operando-se o contraditório diferido (arts. 9º, parágrafo único, I, e 854, § 4º, do CPC), o qual restou plenamente exercido pela exequente na via dos presentes embargos. 16. Quanto aos precedentes colegiados da 15ª Câmara Cível desta Corte, convém esclarecer que os acórdãos invocados assentaram a tese jurídica de que a impenhorabilidade de honorários advocatícios (art. 833, IV, do CPC) não ostenta caráter absoluto, admitindo-se sua mitigação desde que resguardado concretamente o mínimo existencial do devedor. 17. Ocorre que, nos presentes autos, sobrevieram elementos fáticos e probatórios novos e substanciais: a executada comprovou documentalmente que os montantes bloqueados em sua conta corrente consistem em ingressos de pequena monta, destinados ao pagamento de despesas básicas de habitação (aluguel do imóvel familiar onde reside com sua genitora e irmão inválido – movs. 328.3 e 332.6), faturas essenciais (Sanepar – mov. 332.11), além de custeio emergencial médico e hospitalar decorrente de gestação de alto risco em estágio final (movs. 328.4/328.8, 332.9/332.10 e 340.9/340.10). 18. Ademais, a aparente divergência entre as empresas contratantes e os ordenantes das transferências bancárias não descaracteriza a natureza remuneratória dos serviços jurídicos prestados, notadamente diante da comprovação da prestação profissional correlata e dos diálogos acostados. 19. Dessa forma, a retenção integral ou parcial dos valores apreendidos na conta bancária de titularidade da executada importaria em severo comprometimento de seu sustento básico e de sua família em momento de manifesta vulnerabilidade, o que afasta a mitigação da regra de impenhorabilidade. 20. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para prestar os esclarecimentos supra e integrar a fundamentação da decisão de mov. 333.1, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, mantendo integralmente o desbloqueio da quantia de R$ 3.562,14. 21. Conforme certificado ao mov. 341, a ordem de repetição programada ("teimosinha") prosseguiu atingindo novos créditos na conta corrente da executada Samandra Carla Ramos mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (notadamente os valores de R$ 500,00 em 21/07/2026; R$ 2.500,00 em 31/07/2026; e R$ 2.000,00 em 06/08/2026, além de saldos residuais). 22. A executada comprovou nos movs. 332 e 340 que referidos valores advêm estritamente do recebimento fracionado de honorários advocatícios prestados às pessoas de Sabor de Fátima Ltda. (movs. 340.3/340.7) e Cristiano Colaço (movs. 340.2 e 340.5/340.6). 23. Pelos mesmos fundamentos que nortearam a decisão de mov. 333.1 e a fundamentação do item anterior, verifica-se a impenhorabilidade absoluta dos aludidos créditos salariais e de honorários profissionais (art. 833, IV e X, do CPC), porquanto estritamente destinados a cobrir necessidades vitais e despesas de sobrevivência imediata. 24. A reiteração contínua e automatizada de bloqueios sobre conta destinada à percepção de honorários de subsistência viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o princípio da dignidade da pessoa humana. 25. Ante o exposto, ACOLHO as impugnações de movs. 332.1 e 340.1 e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO E/OU DEVOLUÇÃO de todos os valores constritos na conta bancária da executada SAMANDRA CARLA RAMOS no âmbito da reiteração do SISBAJUD do protocolo 20260075207314, expedindo-se as ordens eletrônicas pertinentes. 26. DETERMINO O CANCELAMENTO DA MODALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA") do sistema SISBAJUD em relação à pessoa física de Samandra Carla Ramos, devendo a serventia adotar as providências necessárias junto ao sistema para baixa da rotina. 27. A exequente requereu a penhora de créditos decorrentes dos contratos de prestação de serviços advocatícios e consultoria tributária formalizados entre a executada Samandra Carla Ramos e as empresas (mov. 343.1): Afluir Negócio e Tecnologias em Informática Eireli – EPP (mov. 328.9); Sabor de Fátima Ltda. / Juliana Lima Nogueira Ltda. (mov. 328.10); Rodoelias Transportes Eireli (mov. 332.5); Cristiano Colaço – Representações Comerciais (mov. 340.6). 28. Consoante expressamente estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná nos autos de Agravo de Instrumento nº 0007412-53.2026.8.16.0000 e nº 0144860-05.2025.8.16.0000, é viável a constrição sobre direitos creditórios decorrentes de honorários advocatícios a serem solvidos por terceiros tomadores de serviços, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), resguardando-se os demais 70% (setenta por cento) à subsistência da profissional. 29. Dessa forma, com amparo nos artigos 835, XIII, e 855, I, do CPC, e em estrita consonância com as diretrizes fixadas pela Superior Instância nesta execução, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 343.1 para determinar a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os créditos e honorários contratuais vincendos e devidos à executada SAMANDRA CARLA RAMOS, decorrentes das relações contratuais identificadas nos autos. 30. Expeçam-se notificações/ofícios aos seguintes terceiros devedores: AFLUIR NEGÓCIO E TECNOLOGIAS EM INFORMÁTICA EIRELI – EPP (CNPJ nº 06.264.574/0001-53) – Rua José de Oliveira Franco, nº 1570, Bairro Alto, Curitiba/PR, CEP 82.820-110; SABOR DE FÁTIMA LTDA. (CNPJ nº 35.233.808/0001-01) e JULIANA LIMA NOGUEIRA LTDA. (CNPJ nº 12.552.739/0001-95) – Rua Senador Catunda, nº 215, Benfica, Fortaleza/CE, CEP 60.015-320; RODOELIAS TRANSPORTES EIRELI (CNPJ nº 12.232.405/0001-34) – Rua Alaor Pinto Ferro, nº 32, sala 01, Centro, Rio Branco do Sul/PR, CEP 83.540-000; CRISTIANO COLAÇO - REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS (CNPJ nº 12.377.509/0001-37) – Rua Carlos Klemtz, nº 1410, Ap. 11, Fazendinha, Curitiba/PR, CEP 81.320-000. 31. Deverá constar dos ofícios/notificações, a determinação expressa para que retenham e depositem em conta judicial vinculada a estes autos (Banco Caixa Econômica Federal) o correspondente a 30% (trinta por cento) de todo e qualquer valor devido à executada SAMANDRA CARLA RAMOS, a título de honorários advocatícios ou prestação de serviços, a partir do recebimento da ordem, até o limite do débito exequendo atualizado. 32. A autorização para que o percentual remanescente de 70% (setenta por cento) continue sendo pago diretamente à profissional. 33. O dever de informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o cronograma e os valores das parcelas vincendas e vencidas. 34. Proceda a Secretaria às ordens de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em favor de Samandra Carla Ramos, bem como ao encerramento/cancelamento de novas repetições em relação à sua conta corrente profissional. 35. Expeçam-se as notificações aos terceiros contratantes determinadas no item 4. 36. Decorridos os prazos e cumpridas as diligências, intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento quanto aos demais executados, no prazo de 15 (quinze) dias. 37. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Leonardo Bechara Stancioli Magistrado