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0007002-95.2025.8.16.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007002-95.2025.8.16.0075 Processo: 0007002-95.2025.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$57.559,52 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): RICARDO TANIGUTI Tiyoko Kurita Taniguti 1. Pleiteia a parte exequente a citação dos executados por edital, alegando não ter encontrado o endereço atualizado deles e que a dificuldade para localizá-los não ocorre apenas neste processo, visto que diligências infrutíferas já foram realizadas em outros autos. 2. A citação via editalícia configura exceção processual e somente será concedida caso ocorra o esgotamento de todas as vias necessárias para a localização do endereço. Nesse sentido: Direito processual civil e direito de família. Ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem. Reconhecimento de união estável post mortem e nulidade da citação por edital. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a união estável entre o falecido e a autora, fixando o período de convivência, e condenou os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de nulidade da citação por edital e prescrição da pretensão da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, considerando se foram esgotadas todas as tentativas de localização dos réus antes de sua realização.III. Razões de decidir3. A citação por edital é considerada excepcional e deve ocorrer somente após esgotamento de todas as tentativas de localização do réu.4. Não foram realizadas diligências suficientes para localizar os réus nos autos, apenas foram aproveitadas buscas de outro processo (inventário), o que não é válido.5. A nulidade da citação por edital configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.6. A decisão de primeira instância que rejeitou a nulidade da citação foi reformada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização das diligências necessárias.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para a realização das diligências necessárias à localização dos réus.Tese de julgamento: A citação por edital somente é válida quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, sendo imprescindível a realização de diligências nos autos do próprio processo em que se busca a citação, não podendo ser consideradas diligências realizadas em processos distintos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256, § 3º; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Ação Monitória, 0004632-46.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0082953-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Joscelito de Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; STJ, REsp 2152938/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0024613-63.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 23.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a citação de alguns réus por edital, ou seja, sem que eles fossem encontrados pessoalmente, foi inválida. Isso aconteceu porque não foram feitas todas as tentativas possíveis para localizá-los antes de usar essa forma de citação. O juiz entendeu que é importante garantir que todos tenham a chance de se defender, e como as buscas feitas em outro processo não podem ser usadas aqui, a citação foi considerada nula. Assim, o caso volta para o juiz de origem para que sejam feitas novas tentativas de encontrar os réus. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000491-77.2023.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 14.07.2025) 3. Por esta razão, indefiro o pedido formulado pela parte exequente em sequencial sob n° 90.1. 4. Dessa forma, intime-se a parte exequente, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Permanecendo inerte o exequente, certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito

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