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TJPR · Juizado Especial Cível de União da Vitória - Posto Avançado General Carneiro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - Centro - General Carneiro/PR - CEP: 84.660-000 - Fone: (42) 98816-3521 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007002-55.2026.8.16.0174 Processo: 0007002-55.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$11.563,45 Polo Ativo(s): HELIO DE MACEDO KRULJAC Polo Passivo(s): ROBSON EZEQUIEL COSTA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Hélio de Macedo Kruljac em face de Robson Ezequiel Costa, distribuída perante este Juizado Especial Cível no dia 24/08/2026 por meio do sistema Projudi. Verifica-se, contudo, a inadequação da via sistêmica eleita pela parte autora para o ajuizamento da demanda. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Decreto Judiciário n.º 189/2026 - P-SEP, regulamentou a implantação e a utilização do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (eproc) no âmbito do Poder Judiciário estadual. De acordo com o cronograma oficial constante no Anexo I do referido ato normativo, a obrigatoriedade de utilização do sistema eproc para o Juizado Especial Cível da Comarca de União da Vitória iniciou-se impreterivelmente no dia 25/06/2026. O artigo 5º do Decreto Judiciário n.º 189/2026 expressamente determina: "Art. 5º A partir da implantação do eproc em determinada unidade judiciária, todas as novas ações, observada a competência em que houve a implantação, serão propostas no novo sistema." Ademais, o artigo 6º estabelece que é de responsabilidade exclusiva do postulante o ajuizamento da ação no sistema correto, fixando no seu § 3º o cancelamento da distribuição e a baixa do processo em caso de descumprimento: "Art. 6º É de responsabilidade do postulante ajuizar a ação ou interpor o recurso no sistema correto, devendo ser observada, imprescindivelmente, a data de implantação do eproc. [...] § 3º Não cumpridas as disposições nos §§ 1º e 2º deste artigo, a distribuição será cancelada e o processo baixado." Considerando que a ação foi proposta em 15/08/2026, ou seja, em data posterior à implantação obrigatória do sistema eproc na presente unidade jurisdicional (25/06/2026), e diante do ajuizamento equivocado na plataforma Projudi, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito e o consequente cancelamento da distribuição. Diante do exposto, acolhendo a premissa de inadequação da via sistêmica eleita, RECONHEÇO a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do ajuizamento da ação em sistema informatizado desativado para novas distribuições nesta Comarca, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, e em estrita observância ao artigo 6º, § 3º, do Decreto Judiciário n.º 189/2026 - TJPR. Determino, por consequência, o imediato cancelamento da distribuição e a respectiva baixa destes autos no sistema Projudi. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e artigo 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações de praxe junto ao Cartório Distribuidor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
TJPR · CEJUSC União da Vitória - PRE - Juizado Especial Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA CEJUSC UNIÃO DA VITÓRIA - PRE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Professora Amazília, 780 - centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-285 - 9 DECISÃO Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Processo nº: 0007002-55.2026.8.16.0174 Reclamante(s): H. de M. K. Reclamado(s): R. E. C. 1. Da análise do protocolado, verifica-se que os temas abordados na petição inicial versam sobre questão de natureza eminentemente cível. Dessa forma, considerando a matéria deduzida na inicial, os autos devem tramitar perante o Juizado Especial Cível da Comarca. 2. Diante do exposto, com fulcro no artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste CEJUSC para processar e julgar o presente feito. Dê-se baixa na distribuição e no registro junto ao CEJUSC, redistribuindo-se, na sequência, os autos ao Juizado Especial Cível da Comarca, com igual urgência. Se não for possível a realização de tal via projudi, deve o presente feito ser arquivado, com comunicação ao peticionante para que postule diretamente junto à Vara Competente. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito
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