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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Campina Grande do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007001-40.2019.8.16.0037 Processo: 0007001-40.2019.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 31/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EDENILSON MARTINS COITO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0007001-40.2019.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de EDENILSON MARTINS COITO, brasileiro, natural de Quedas do Iguaçu/PR, nascido aos 27/12/1978, filho de Zilda da Luz Coito e Noel Martins Coito, portador da cédula de identidade RG nº 7.144.014-1/PR, residente e domiciliado na rua Deputado Cunha Bueno, nº 712, Bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR . R E L A T Ó R I O Em 15 de janeiro de 2020, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu (mov. 32.1), imputando a ele a prática do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. Narra a denúncia: “No dia 31 de dezembro de 2019, por volta de 01 hora e 50 minutos, na Rua Antonio Rodrigues de Souza, no município de Quatro Barras/PR, Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR, o denunciado EDENILSON MARTINS COITO, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo UNO de placas FRQ-6935 com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando o denunciado com concentração de 0,42 mg/l de álcool no sangue (evento 1.7), superior, portanto, a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar .” Proposto Acordo de Não Persecução Penal (mov. 49.1), não foi aceito pelo réu (mov. 102.2). A denúncia foi recebida em 04 de março de 2022 (104.1). O réu foi citado (mov. 121.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 139.1. Manifestação do Ministério Público (mov. 142.1). Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 145.1), foi ouvida uma testemunha arrolada na denúncia e interrogado o réu (mov. 225). O Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia alegando que a materialidade e a autoria foram comprovadas pela prova produzida e pela confissão do réu (mov. 225.4). A Defesa sustentou a fragilidade da prova técnica, por se tratar de único exame produzido nos autos, sem realização de teste confirmatório ou laudo médico complementar, além de alegar que o equipamento utilizado estava próximo do vencimento de sua última verificação, pedindo a absolvição do réu com amparo no princípio do in dubio pro reo. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição de eventual pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (mov. 225.5) Atualizados os antecedentes criminais (mov. 227.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao réu a prática do delito descrito no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Narra a denúncia que, no dia 31 de dezembro de 2019, por volta de 01 hora e 50 minutos, na Rua Antônio Rodrigues de Souza, no município de Quatro Barras/PR, o denunciado, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo UNO de placas FRQ-6935 com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando o denunciado com concentração de 0,42 mg/l de álcool no sangue (evento 1.7), superior, portanto, a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar . Assim agindo, o réu teria incorrido nas penas do artigo 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/1997, a qual dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; [...] O crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, possui natureza formal e de perigo abstrato, consumando-se com a simples condução do veículo sob influência de substância psicoativa, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico específico. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 2019/1507978 (mov. 1.10), bem como pelo extrato do Teste de Etilômetro do mov. 1.7. A autoria é igualmente inconteste tendo em vista o depoimento da Policial Militar que atendeu a ocorrência: “Já fazem bons anos, já não me recordo. Só confirmo que está no boletim. É uma das ocorrências que a gente infelizmente atende bastante, situação de embriaguez ao volante, Maria da Penha, são bastante ocorrências. Não me recordo da ocorrência. Só confirmo que está no boletim.”(depoimento Evilin Priscila Saionara Vargas, mov. 225.2). A declaração da Policial e o contido no Boletim de Ocorrência foram confirmados pelo réu que, ao ser inqurido, confessou a prática do crime: “Realmente eu bebi mesmo, eu tomei uns dois copos de vinho aquele dia.”(mov. 225.3) Do acima exposto, não restam dúvidas de que o réu, na data dos fatos, conduziu veículo automotor com sua capacidade psicomotora comprometida em razão da ingestão de álcool eis que, ouvido em juízo, admitiu ter ingerido dois copos de vinho, circunstância que, aliada ao resultado do teste de etilômetro que apontou concentração álcool equivalente a 0,42 mg/L por litro de ar alveolar expelido dos pulmões, valor superior ao limite legal. No tocante à alegação de fragilidade da prova técnica em razão da ausência de teste confirmatório ou laudo médico complementar, não merece acolhida eis que, de acordo com o parágrafo segundo, do art. 306, do CTB, a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, não sendo necessária a realização de mais de um teste para sua comprovação. Também não prospera o argumento de que o equipamento utilizado estaria próximo do vencimento de sua verificação periódica, isso porque o próprio comprovante do teste demonstra que a próxima verificação metrológica estava prevista para o dia 26/02/2020, ao passo que os fatos ocorreram em 31/12/2019, ou seja, 56 dias antes da data prevista para nova aferição. Assim, ao contrário do sustentado pela defesa, o aparelho encontrava-se dentro do prazo de validade de sua certificação, em pleno funcionamento e apto à realização do exame, inexistindo qualquer indício de irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade do resultado obtido. A simples alegação de que a data da próxima verificação se aproximava não é suficiente para infirmar a fé pública do ato administrativo nem a presunção de legitimidade do teste realizado. Ademais, o resultado do etilômetro encontra-se corroborado pela própria confissão judicial do acusado, que admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, afirmando ter consumido vinho na data dos fatos. Desse modo, a prova produzida é harmônica e convergente, não havendo dúvidas razoáveis acerca da prática delitiva. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, é possível afirmar a presença do elemento subjetivo do tipo penal que se satisfaz com o mero conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, estando a conduta do réu perfeitamente amoldada à norma penal incriminadora referida na denúncia. Ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, é de rigor a condenação do réu. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA a fim de CONDENAR o réu EDENILSON MARTINS COITO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos crimes do artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação da pena. 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu possui antecedentes criminais, uma vez que ostenta condenação nos autos nº 2002012-00.0000.0.00.0065, com trânsito em julgado em 15/10/2001 e extinta em 08/10/2009 pelo cumprimento da pena. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Sua conduta social é reprovável considerando que responde a diversas outras ações penais/inquéritos policiais, embora alguns se refiram a fatos posteriores ao delito ora analisado, revelam reiterado envolvimento com práticas de violência e evidenciam desajuste às normas básicas de convivência social e de respeito ao ordenamento jurídico. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são normais à espécie. Consequências do Crime: Inexistem consequências a serem valoradas. Comportamento da vítima: Inviável a valoração do comportamento da vítima, haja vista tratar-se de crime cuja vítima é a coletividade. Presentes duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal de um ano, um mês e quatorze dias de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Presentes a circunstância agravante da reincidência referida no artigo 65, I, do Código Penal tendo em vista a condenação nos autos 000240-30.2021.8.16.0187, extinta apenas em 17/07/2021 e a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em juízo ter ingerido bebida alcoólica antes da condução do veículo, promovo a compensação das circunstâncias, mantendo a pena intermediária no seu patamar inicial. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas. Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em UM ANO, UM MÊS E QUATORZE DIAS DETENÇÃO. Da Pena de Multa Atenta aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de QUINZE DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Da Suspensão da Habilitação para Dirigir Veículo Automotor Com amparo no artigo 293 da Lei nº 9.503/1997, aplico ao réu a pena de SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE QUATRO MESES. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando o quantum da pena fixada, mediante o cumprimento das seguintes condições: I. Permanecer em sua residência no período noturno, compreendido entre às 22h e 6h, bem como nos dias de folga, podendo ausentar-se exclusivamente para o exercício de atividade laborativa devidamente comprovada; II. Não se ausentar da comarca de sua residência por período superior a sete dias sem prévia autorização deste Juízo; III. Comparecer em juízo, de forma mensal, para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente de prestação pecuniária, no valor de três salários-mínimos, a ser recolhida em conta única do TJPR e posteriormente revertida ao Conselho da Comunidade. Da suspensão da pena Incabível a suspensão da pena, por se revelar medida mais gravosa ao réu. Da detração da pena Inexistindo período de prisão cautelar a ser considerado, não há qualquer repercussão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Dos honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios ao Defensor nomeado no mov. 136.1, Dr. Carlos Alberto de Oliveira Casagrande, inscrito na OAB/PR nº 26.479, no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), para fins de recebimento do Estado do Paraná, tendo em vista o número de atos praticados, a complexidade da causa, o grau de zelo e a tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado - Resolução Conjunta no 06/2024-SEFA/PGE, servindo a presente como certidão. Disposições Finais Condeno o réu em custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, uma vez não comprovada sua hipossuficiência. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva e comunique-se à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular nº 64/2013. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 27 de agosto de 2026. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito