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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0007001-38.2026.8.27.2737/TO
EMBARGANTE: LEONIRA GIARETTA
ADVOGADO(A): RODOLFO XAVIER CICILIATO (OAB PR068418)
EMBARGANTE: RENATO GIARETTA
ADVOGADO(A): RODOLFO XAVIER CICILIATO (OAB PR068418)
EMBARGANTE: EDGAR ANTONIO GIARETTA
ADVOGADO(A): RODOLFO XAVIER CICILIATO (OAB PR068418)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifico ser possível o recebimento dos presentes Embargos à Execução, posto que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, a princípio.
Passo, pois, a apreciar a aferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivos aos embargos.Vejamos.
A regra inserta no art. 919, do CPC, é a de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Todavia, conforme previsão contida no § 1º do referido artigo, excepcionalmente, a requerimento do embargante, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor. Para tanto, deve haver: a) requerimento do embargante; b) requisitos para a concessão da tutela provisória; e c) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Vejamos o teor do mencionado artigo:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na presente demanda, a parte embargante requer a suspensão da execução com base no referido artigo, ao argumento de que preenche todos os requisitos necessários.
Logo, o primeiro requisito está preenchido, pois consta nos autos pedido expresso de suspensão da execução.
Contudo, analisando a petição inicial e os documentos com ela carreados no evento 01, bem como os autos da execução extrajudicial em apenso, nota-se que não há garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, para condução da análise dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Não preenchido o requisito da garantia da execução, torna-se desnecessária a análise dos demais, haja vista tratar-se de requisitos cumulativos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1501090 RS 2019/0133819-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019). Destaquei
Sendo esse o contexto, impõe-se o recebimento dos embargos à execução, porém, sem efeito suspensivo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECEBO os presentes Embargos à Execução, porém, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INTIME-SE a parte embargada na pessoa de seu advogado, cadastrado nos autos em apenso, para, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC/15), querendo, apresentar resposta à petição inicial, às penas do disposto nos artigos 344 e ss., CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.