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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Pres. Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9504 - E-mail: rol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007000-66.2026.8.16.0148 Processo: 0007000-66.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$65.763,93 Autor(s): LEANDRO ALEXANDRE BISPO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Isento de custas pela parte autora, nos termos do artigo 129, II, Lei nº 8.213/91. Intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Em atenção a Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, considerando que a demanda versa sobre matéria relativa à concessão de benefício de incapacidade, ponderando que o laudo pericial é fundamental para o deslinde do feito, determino a realização de perícia técnica com a confecção de laudo pericial. Nomeio para atuar como perito nestes autos o médico especialista em traumatologia/ortopedia KLEBER RODRIGUES DE REZENDE (CRM-PR 34.706). Desde já, observada a Resolução nº 127/2011 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.119,23 (um mil, cento e dezenove reais e vinte e três centavos). Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja assumir o encargo, observados os honorários periciais já fixados (artigo 465, § 2º, CPC). Anuindo, deverá designar data para a perícia e intimadas as partes quanto à nomeação do perito (art. 465, § 1º, CPC). As partes deverão ter ciência da data e do local designados pelo perito para a realização da perícia (artigo 474, CPC). Os honorários serão arcados pelo requerido, que deverá adiantar a remuneração do perito através de depósito do valor vinculado aos autos (artigo 465, § 3º c/c artigo 95, caput, e § 1º e § 2º, CPC). Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito para juntada do laudo. Incumbe a parte, dentro de 15 (quinze) dias, da intimação, indicar assistente técnico, arguir o impedimento e/ou suspeição do perito e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, CPC). Após a entrega do laudo pericial, nos termos o art. 1º, II, da Recomendação nº 01/2015 do CNJ, cite-se o réu para ofertar resposta aos termos da inicial com as advertências do artigo 344 do CPC, ponderando o disposto no art. 183 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora. Em observância ao que restou estabelecido pelo CNJ nas Resoluções 595/2024 e 630/2025, a perícia deverá, obrigatoriamente, ser realizada através do Sistema SISPERJUD, mediante uso do formulário padronizado, sem prejuízo do acréscimo dos quesitos que forem apresentados pelas partes. Esclareço que o Sistema SISPERJUD está acessível a todos os magistrados e servidores com cadastro ativo nas plataformas PDPJ-Br e Jus.br e pode ser acessado tanto pelo Marketplace do CNJ, como também pelo link direto https://pericias.pdpj.jus.br/. Diligências necessárias. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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